Da redação - Foco Cidade
O Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Câmara Cível, manteve a decisão da 7ª Vara Cível de Cuiabá para que uma operadora de plano de saúde promova um tratamento de estimulação magnética transcraniana a um paciente com depressão profunda.
De acordo com o processo o paciente possui histórico de tentativa de suicídio e passa por tratamento contra a depressão há oito anos, sem melhoras significativas com medicamentos antidepressivos. Além disso, consta ainda que ele sofre com os efeitos colaterais da medicação, como humor deprimido, fadiga e dificuldade de concentração que o impede de estudar e trabalhar.
O médico recomendou o tratamento de estimulação transcraniada, que foi negado pelo plano de saúde. O paciente recorreu ao Judiciário e conseguiu a antecipação de tutela de urgência deferida pela 7ª Vara Cível de Cuiabá. A operadora do plano de saúde interpos recurso de Agravo de Instrumento pedindo a suspensão da decisão. Ao julgar o recurso a Segunda Câmara Cível entendeu que é patente a urgência do paciente e manteve a decisão de 1º grau e determinou a realização do tratamento no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora de descumprimento.
De acordo com a relatora desembargadora Clarice Claudino da Silva o direito ao bem estar do paciente deve sobrepujar a conveniência da Cooperativa Médica e, por conseguinte, o tratamento em questão. A negativa do fornecimento do tratamento requerido pela agravada viola não só o art. 196 da Constituição Federal, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Carta Magna. (Com assessoria)

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