Da redação - Foco Cidade
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso de apelação interposto pelo viúvo e filhos de uma mulher vítima fatal de atropelamento e aumentou a indenização a ser paga pelo motorista que causou o acidente.
Em vez de R$ 20 mil para cada autor da ação inicial, a parte apelada deverá pagar indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos aos familiares da vítima (Apelação nº 168153/2016).
"Ressai dos autos que Antonio Ramos Geraldo, Maria Aparecida
Ramos, Denilson Pereira Ramos, José Nilton Ramos da Silva, Rosenilda Pereira Ramos
e Wanderson Pereira da Costa, ajuizaram ação de indenização por danos morais em face
de Fellipe Marchiori de Oliveira e Roseane Marchiori de Oliveira, aduzindo que, o
primeiro requerido de forma negligente, por se encontrar em velocidade acima do
normal, atropelou as vítimas Maria Pereira da Silva, a qual veio a óbito e Wanderson
Pereira da Costa.
Discorrem que o requerido evadiu-se do local do acidente em
clara omissão de socorro o que veio a agravar a situação das vítimas ante a demora em
ser socorridas".
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, ficou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a ausência de percepção e/ou reação do condutor do veículo, que não estava trafegando com atenção e os cuidados exigidos pela legislação de trânsito, demonstrando imprudência e negligência.
“Assim, a justa indenização deve ser baseada em um juízo de ponderação, entre a dor suportada pelos familiares e a capacidade econômica de ambas as partes”, complementou a desembargadora, que seguindo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça fixou o valor da indenização em 300 salários mínimos.
Em depoimento, o irmão da vítima alegou “(...) que ao chegar defronte o posto de combustível denominado
de Posto Lebrão, bairro Sagrada Família, nesta urbe, os quais iam efetuar a
travessia da MT 270 a qual é uma pista dupla com canteiro central estreito;
que ao chegar no acostamento da faixa da pista, olhou em todos os sentidos,
sendo que não viu nenhum veículo que transitava, tendo observado que um
veículo, não sabendo definir a marca, parou no acostamento da pista,
sentido Guiratinga à Rondonópolis: que ambos adentraram na pista
com a intuição (sic) de atravessar a pista de um lado para o outro, sendo
que o declarante acredita que a vítima estava um pouco a frente; que em
ato continuo foi colidido por um veículo do qual não viu, só enxergou o
relâmpago do veículo; que o declarante ficou no local, sofreu fratura nos
dois pés; que o declarante ficou consciente, ao levantar a cabeça percebeu
que sua irmã vítima, foi arremessada uns vinte metros aproximadamente
para frente, a qual qual faleceu no local; que o veículo e nem o condutor não
pararam no local, seguindo trajetória (...)”.
Outro lado – O motorista em questão também interpôs recurso, sustentando culpa exclusiva das vítimas para o atropelamento ter ocorrido.
Nos autos, ficou demonstrado que a vítima fatal foi acolhida de inopino pelo automóvel dirigido pelo ora apelante, permaneceu no capô do veículo por um espaço de tempo e foi arremessada, caindo aproximadamente 45 metros após a colisão. No interrogatório o motorista relatou que tinha uma boa visibilidade e ao efetuar uma ultrapassagem percebeu que colidiu com “alguma coisa, sem saber o que era”.
“O perito criminal relata que os fatos se deram ao anoitecer, porém com luz natural, e isso se deve ao fato que, na época, 5/2/2012, vigorava o horário de verão e assim apesar de ser 19h, ainda estava claro, ou seja, com boa visibilidade, caso se tratasse de motorista atento e prudente. Nesse contexto, se afigura difícil acreditar que o apelante estivesse em velocidade compatível com o local, visto que ele sequer viu o que ele atropelou, relatando que ‘colidiu com alguma coisa’, essa alguma coisa era um ser humano, uma mulher, uma esposa e uma mãe de família que perdeu sua vida de forma brusca e violenta”, ressaltou a magistrada.
Conforme a desembargadora Cleuci Terezinha, se o motorista estivesse em baixa velocidade certamente daria tempo de frear, conforme pontuado no laudo criminal, e mais, “poderia até ter ocorrido o acidente, no entanto as consequências não teriam sido tão nefastas, sendo que a conclusão do laudo pericial não deixa margem a dúvidas (...). De igual modo, não há que se falar em culpa exclusiva das vítimas, visto que de acordo com as testemunhas e com uma das vítimas, quando do início da travessia havia na pista apenas um veículo que estava trafegando em baixa velocidade, tanto o é que as vítimas começaram a atravessar, sendo colhidas de forma abrupta pelo apelante, o que denota que ele surgiu inesperadamente”, afirmou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Dirceu dos Santos (segundo vogal).
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