Da Redação ? Foco Cidade
O juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular, Luis Aparecido Bortolussi, determinou a ampliação do bloqueio de patrimônio do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e dos ex-secretários de Estado Pedro Nadaf, Marcel de Cursi e Edmilson dos Santos na ordem de até R$ 73,5 milhões.
O Ministério Público Estadual, em conjunto com os réus Valdir Aparecido Boni e JBS S/A. (nome fantasia FRIBOI) noticiaram terem firmado Termo de Ajustamento de Conduta, postulando pela sua homologação e extinção do feito em relação a eles, o que foi indeferido nos termos da decisão de fls. 1997/2002-verso.
"Este Juízo, pela decisão de fls. 1948/1959, admitiu o ingresso do Estado de Mato Grosso no polo ativo da demanda, rejeitou todas as matérias arguidas como preliminares pelos Réus, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos demandados".
o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Agravo Regimental, o qual restou desprovido, mantendo-se a citada decisão monocrática em sua integralidade.
Ressalta que o entendimento esposado no Agravo em Recurso Especial n. 780.833/SP soma-se ao fato de que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ter formalizado acordo com a JBS S/A. para dar fim ao processo, mediante ressarcimento ao erário de valores superiores a R$ 350 mil, tratativa feita sem o reconhecimento de culpa, e, a respeito da qual, o órgão acusador expressou, em momento posterior, entendimento de que houve a “integral reparação do suposto dano noticiado na inicial e o total esgotamento da pretensão resistida e objeto da demanda principal”.
Sob esses fundamentos, salienta inexistirem razões suficientes para a manutenção da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, razão pela qual requer a reconsideração da decisão de indisponibilidade proferida no limiar da presente ação civil pública, para desbloqueio dos ativos financeiros depositados nas contas bancárias do Requerido Silval da Cunha Barbosa, além das restrições imobiliárias pendentes em seu desfavor.
Marcel Souza de Cursi juntou as fotocópias do dossiê integrado RFB de 2009/2013, as DIRPF’s de 2009/2013 e os extratos bancários de sua única conta no período de 2009/2013, bem como ratificou o pedido de decretação do sigilo processual e, sob o argumento de que “a co-réu JBS já depositou integralmente o valor buscado elo MPE-MT na inicial” (SIC), postulou a imediata liberação de seus bens e valores indisponibilizados (fl. 2580).
O pedido de sigilo processual do presente processo foi indeferido pela decisão de fls. 2581/2583, que determinou apenas a autuação em apartado dos documentos trazidos pelo Réu Marcel Souza de Cursi às fls. 2481/2662, cujo expediente apenso passou a tramitar em regime de segredo de justiça, restringindo-se seu acesso às partes, advogados, perito e eventuais habilitados nele existentes, de modo que qualquer pedido de vistas ou de acesso aos respectivos autos por outrem deverá ser submetido à análise deste Juízo.
"Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública que envolva matéria tributária, tal questão foi devidamente rejeitada pela decisão que recebeu a petição inicial desta ação civil pública de improbidade administrativa (fls. 1948/1959), entretanto, conquanto esteja preclusa irresignação em relação àquele decisum, apenas com o escopo de robustecê-lo tenho que a presente ação civil pública se encontra fora do alcance da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/85, porquanto a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido principal, sendo sua análise indispensável para que se constate eventual ofensa aos princípios da administração pública imputada na inicial aos agentes políticos tidos como ímprobos. Assim sendo, tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, típica a essa apuração, não há que se falar em ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual, afigurando-se escorreita a rejeição dessa preliminar quando do recebimento da inicial", diz trecho da decisão.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Réu Pedro Jamil Nadaf, tal foi devidamente afastada na decisão de fls. 1948/1959, encontrando-se preclusa a matéria.
Quanto à contestação ofertada pelo Réu Silval da Cunha Barbosa, este, em sede de preliminares, em primeiro lugar, alega que ao receber a inicial este Juízo não enfrentou a tese referente à verdadeira fonte primária apontada por ele como ilegal e que subsidiou a presente ação, o que estaria em desconformidade com o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, inciso LX, da CF) e negaria vigência aos artigos 11, do CPC e 17, § 7º, da LIA.
Em segundo lugar, aponta a juntada extemporânea de documentos pelo Autor, pois foram obtidos por meio de diligências paralelas de investigação, ou seja, realizadas após o recebimento da inicial da presente ação de improbidade administrativa.
Ao final, sustenta a ausência de interesse de agir em virtude da perda do objeto da presente ação em virtude do TAC firmado entre o Ministério Público Estadual e a JBS S/A. em relação aos fatos adstritos à inicial e por conta de crédito tributário ainda sujeito à deliberações em fase recursal perante o Fisco Estadual.
Os réus Valdir Aparecido Boni e JBS S/A trouxeram aos autos petição e documentos de fls. 2596/2618, postulando a liberação dos montantes de R$ 319.060,00 (trezentos e dezenove mil e sessenta reais) e de R$ 73.303.440,25 (setenta e três milhões trezentos e três mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e cinco reais), indisponibilizados de seus patrimônios, respectivamente, em decorrência do julgamento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.588.812 – MT e nos Embargos de Declaração no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 780.833-MT, que foi indeferido diante da ausência de trânsito em julgado do decisum do Juízo ad quem e da ausência, naquele momento, de recebimento de qualquer comunicação oficial de ordem da Superior Corte, determinando o cumprimento do referido acórdão em sede de embargos (780.833-MT) ou mesmo do acórdão proferido no recurso especial nº 1.588.812 – MT (fls. 2623/2623-verso).
"Não se deve desconsiderar que o crédito fiscal concedido à Recorrente JBS S/A foi de valor considerável - R$ 73.563.484,77 (setenta e três milhões, quinhentos e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) e, aparentemente, contrários às norma legais pertinentes à matéria. Desse modo, à vista de indícios de atos de improbidade administrativa, pertinente se faz a manutenção da decisão que recebeu a petição inicial, para permitir o processamento do feito. Frise-se que, nessa fase inicial, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do próprio processo, para a detida apuração dos fatos e aplicação da lei, pela simples presença de meros indícios de atos de improbidade administrativa", decidiu o magistrado.

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