• Cuiabá, 03 de Setembro - 2025 00:00:00

Assembleia tem aval da Justiça para escolha de conselheiro do TCE


Da redação - Foco Cidade

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, julgou improcedente o pedido interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE), que tentava obter o direito de estabelecer os critérios na indicação de conselheiro ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). A magistrada também determinou a extinção do processo com resolução de mérito.

O MPE havia alegado que “O procedimento de escolha é tratado pela Assembleia Legislativa como um ato quase que exclusivamente interna corporis, sem transparência, do qual participam apenas os parlamentares, como votantes ou candidatos ao cargo. No entanto, tratando-se de um qualificado processo de seleção do titular de um cargo constitucionalmente equiparado à magistratura superior (art. 73, § 3º da Constituição Federal), os candidatos ao cargo deveriam ser submetidos aos mesmos requisitos fixados na Lei Orgânica dos Magistrados (LOMAM), para ingresso nos quadros próprios da magistratura, no que tange à apresentação de certidões negativas e comprovação de titulação”.

“Assevera que é imperiosa a edição de ato legislativo próprio no qual especifique todas as etapas do procedimento de escolha com a definição clara e objetiva de prazo para inscrição, rol de documentos para análise, prazo para impugnação de candidaturas, possibilidade recursal de acolhimento de impugnação ou indeferimento da inscrição, possibilidade dos candidatos defenderem suas candidaturas em Plenário e demais atos necessários à validade e eficácia do procedimento, observados os preceitos constitucionais de regência, notadamente a transparência e a impessoalidade”.

A Assembleia Legislativa argumentou que Janete Riva, esposa do ex-presidente do Legislativo Estadual, José Riva, desistiu de tomar posse do cargo de Conselheira do Tribunal de Contas e afirmou que houve a propositura de Projeto de Emenda Constitucional (PEC 01/2015), com a finalidade revogar a Emenda anterior (n.º 61/2011) e pacificar a situação analisada em sede de ADI.

No mérito, alegou que não há qualquer tipo de norma que imponha a obrigação de se abrir prazo para inscrição de cidadãos interessados em concorrem a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas e que os requisitos para escolha dos Conselheiros estão expressos nas Constituições Federal e Estadual, inexistindo afronta aos princípios da moralidade, publicidade e legalidade.

Argumentou que os atos referentes ao procedimento de escolha foram transparentes, com publicação na imprensa oficial, televisionados pela TV Assembleia, e noticiados amplamente na mídia do Estado.

“Em que pese a indicação da Sra. Janete Riva tenha sofrido sérias objeções públicas, o Ministério Público, ao ingressar com esta ação, não utilizou unicamente este fato como sua causa de pedir. A pretensão ministerial atine-se essencialmente a suposta omissão do Poder Legislativo no tocante à normatização do procedimento de escolha do Conselheiro do TCE. Desse modo, o fato da Sra. Janete Riva ter desistido de tomar posse do cargo não esvazia a pretensão do Ministério Público”, afirmou a juíza.

Quanto à alegação de que o Supremo Tribunal Federal, em sede liminar em ADI, suspendeu os procedimentos que visem à realização de toda e qualquer indicação, nomeação ou posse o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, “tenho que, de igual modo, não possui o condão de esvaziar a pretensão ministerial”.

“Primeiro porque a referida decisão do Supremo Tribunal Federal não foi definitiva e pode vir a ser revisada a qualquer tempo, até o julgamento de mérito. Segundo, porque a matéria debatida pelo Pretório Excelso não abarca todos os pleitos do Ministério Público, mormente ao que se refere ao pedido de que o Poder Legislativo edite ato normativo regulamentando o mencionado procedimento de escolha”.

Segundo os parâmetros do Ministério Público, a Assembleia Legislativa deveria editar ato normativo, contendo as seguintes exigências para indicação de Conselheiros do TCE: elaboração de edital informando a vacância do cargo de Conselheiro e prevendo quais deveriam ser os critérios de análise dos currículos e da vida pregressa dos candidatos; abertura de prazo para inscrição de todos os interessados; abertura de prazo para impugnações; apresentação de certidões negativas e comprovação de titulação; possibilidade de os candidatos defenderem suas candidaturas em Plenário.

No caso, como parâmetro, tem-se o Decreto Legislativo n.º 6, de 1993, que regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional, contudo, nem mesmo nesta hipótese foram impostas essas exigências, tanto menos a equiparação com o processo de escolha de desembargador dos Tribunais de Justiça.

Importante ressaltar que as Constituições Estadual e Federal não fazem qualquer referencia à necessidade de complementação infraconstitucional da matéria que trata do provimento do cargo de Conselheiro dos Tribunais de Contas, não existindo, portanto, obrigação constitucional nesse sentido.

“Sabe-se que as únicas omissões legislativas que importam em intervenção do Judiciário, e apenas em sede de controle de constitucionalidade ou mandado de injunção, são aquelas que impedem a efetividade das normas constitucionais de eficácia limitada, como já consignado na decisão que indeferiu a liminar pretendida, a qual foi mantida em agravo de instrumento”.

Para a magistrada, neste momento em que se toma consciência da importância do controle social e, por consequência, da imperiosa necessidade de os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público disponibilizarem dados e informações para que o cidadão possa conhecer e fiscalizar as ações do poder público, seria salutar que a requerida tivesse a iniciativa de regulamentar o processo de escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em estrito cumprimento aos princípios constitucionais administrativos da transparência, impessoalidade e moralidade.




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