• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

TJ cassa liminar e eleição da diretoria da FMF será realizada na quinta


Da Redação - FocoCidade

Tribunal de Justiça cassou liminar que impedia a realização de assembleia geral para eleição em março da nova diretoria da Federação Mato-grossense de Futebol (FMF). Decisão da desembargadora Clarice Claudino da Silva, da 2ª Câmara Civil do TJ ocorreu na noite de segunda-feira (13). A magistrada acatou recurso da FMF.

Dessa forma, a eleição deve ocorrer no dia 16 deste mês, conforme edital. A liminar que impedia a realização da assembleia geral pontuava a necessidade de seguir o Estatuto da Federação Mato-grossense de Futebol, buscando transparência nas ações e para conhecimento de todos.

A liminar, acatada parcialmente no dia 7 deste mês, em favor da ação impetrada por Ussiel, foi concedida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes.

A FMF pontuou ser a Justiça Desportiva a competência para apreciar a matéria. O atual presidente, João Carlos de Oliveira, que representa a era Carlos Orione, concorre à reeleição. Presidente do Cuiabá Esporte Clube, Aron Dresch, é o adversário na disputa.         

Decisão:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Federação Mato-grossense de Futebol – FMF em virtude da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que deferiu, em parte, a tutela de urgência formulada por Ussiel Tavares da Silva Filho na Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer.

O Juiz a quo obstou a realização da Assembleia Geral para a eleição do Presidente Executivo da Federação Agravante, designada para 16/03/2017, bem como determinou que a Agravante designasse nova data para realização do ato, com antecedência de 08 (oito) dias da data do encerramento da inscrição de candidatura e respectiva chapa, devendo constar no novo edital a data final para o registro da candidatura e chapa, cuja publicação deverá ocorrer na forma descrita no art. 22, § § 12 a 14, do Estatuto da CBF, e artigo 20 do Estatuto da Federação Agravante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformada, a Agravante aduziu que, à luz dos princípios da autodeterminação e da autorregulação, não houve ofensa ao direito de registro de candidatura ou de chapa para a Presidência Executiva da Federação, tanto que foram registradas 02 (duas) chapas com as 10 (dez) assinaturas obrigatórias, exigidas na alínea “c”, inciso II, do artigo 17 do Estatuto Social da Agravante, o que teria deixado em evidência a transparência e a democracia do processo eletivo.

Asseverou que, mesmo que desognada nova data para a realização de Assembleia Geral, com a abertura de registro de candidatura e chapa para a Presidência Executiva, o Agravado não conseguiria seu intento, pois “os filiados aptos a votarem, no total de 24 (vinte e quatro), já assinaram compromisso com as duas chapas registradas” (fl. 07 da inicial recursal).

Na visão da Agravante, a questão é muito mais política do que jurídica, e que é vedado ao Poder Judiciário aplicar normas da Confederação Brasileira de Futebol – CBF no caso dos autos, uma vez que a Agravante é Federação e tem normas próprias, com personalidade jurídica delimitada sob o viés da autonomia e autodeterminação.

Consignou que, a propósito da decisão objurgada, formulou consulta à CBF – Confederação Brasileira de Futebol solicitando orientações sobre a aplicação das regras desportivas de âmbito nacional na eleição estadual da Presidência Executiva da Federação Matogrossense de Futebol, tendo obtido resposta por meio do Ofício 74, de 09/03/2017, no sentido de que a CBF apenas recomenda às Federações filiadas que observem os princípios gerais estabelecidos no Estatuto Estadual.  

Não obstante às ilações atinentes ao cerne da decisão combatida, a Agravante suscitou a incompetência da Justiça Estadual Comum para o julgamento da demanda, pois em matéria desportiva cabe à Justiça Desportiva processar e julgar a ação, razão pela qual, no seu modo de ver, o Agravado deveria, em primeiro lugar, esgotar a via administrativa como condição para a propositura desta ação.

Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão vergastada. No mérito, pugnou pela sua integral reforma.

É o relatório. Fundamento e decido.

Presentes os pressupostos extrínsecos do recurso, passo à análise da pretensão liminar, à luz do art. 1.019, inciso I, do CPC.

De início, convém registrar que a despeito de o Estado de Mato Grosso dispor de Justiça Desportiva, cujo órgão é eminentemente administrativo e não faz parte do Poder Judiciário, a sua jurisdição e competência não alcançam as questões administrativas, como por exemplo, a eleição do Presidente Executivo da Federação, ora Agravante.

Com efeito, o artigo 24 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva é claro ao se reportar quais matérias deverão, obrigatoriamente, ser decididas primeiramente no âmbito da justiça desportiva. In verbis:

Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes a infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 1º. (sem destaques no original).

O artigo 27 do mesmo código é ainda mais específico sobre quais assuntos o Tribunal de Justiça Desportiva deve processar e julgar, originariamente, bem como em grau de recurso. In verbis:

Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva – TJD:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;

b) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;

c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;

d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

e) os pedidos de reabilitação;

II – julgar em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);

b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.

III – declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV – criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;

V – declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;

VI – instaurar inquéritos;

VII – requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;

VIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX – deliberar sobre casos omissos.

Feito o necessário esclarecimento sobre a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar a ação proposta pelo Agravado, que obteve êxito na instância singela quanto ao cancelamento da Assembleia Geral da FMF – Federação Matogrossense de Futebol, marcada para 16/03/2017 (próxima quinta-feira), cujo objeto é a eleição do próximo Presidente Executivo, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.

O art. 15 do Estatuto da CBF – Confederação Brasileira de Futebol diz que as entidades estaduais de administração do futebol (Federações), filiadas à CBF, devem preencher, cumulativamente, os vários requisitos, dentre eles de que os cargos sejam ocupados por quem for eleito em votação direta, conforme procedimento e regra previstos no estatuto da própria Federação.

Essa é a inteligência do inciso VIII, in verbis:

VIII - preencher os cargos de seus órgãos ou poderes unicamente através de eleição ou mediante nomeação com rigorosa observância e respeito às respectivas normas de seus Estatutos, que deverão estipular os procedimentos destinados a regular as eleições e nomeações. (sem destaques no original).

Da leitura do dispositivo acima transcrito, pelo menos em princípio, pode-se concluir que a legislação brasileira confederativa de futebol garante em seu texto a autonomia das entidades federativas na eleição do corpo administrativo.

Tal prerrogativa, salvo engano, encontra ressonância no artigo 217, inciso I, da Constituição Federal, que diz: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento".

A Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que instituiu o Sistema Nacional do Desporto, estabelece no art. 16 as entidades de práticas desportivas e as entidades de administração do desporto se organizarão e funcionarão de forma autônoma, e terão competências definidas em seu estatuto. Portanto, no âmbito do desporto, a autonomia é um dos princípios basilares, definido como faculdade e liberdade de as pessoas jurídicas se organizarem para a prática desportiva, incluindo aí a composição do corpo administrativo.

Partindo dessa premissa, verifica-se que o processo eleitoral para a escolha do futuro Presidente Executivo da Agravante, pelo menos em tese, deve obediência, exclusiva, às regras do Estatuto da Federação Agravante, notadamente aquelas descritas nos artigo 17 e seguintes, quais sejam:

(i) Realização de Assembleia Geral Ordinária quadrienalmente, entre janeiro de abril, para eleição do Presidente, dos 04 (quatro) Vice-Presidentes Executivos, membros efetivos e suplentes;

(ii) Registro das chapas deverá ser protocolizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da realização do pleito e será aceito somente se contiver o mínimo de 10 (dez) assinaturas dos filiados devidamente aptos para a votação;

(iii) Convocação da Assembleia Geral pelo Presidente da Federação, o qual poderá convocar Assembleia Extraordinária dentro de 08 (oito) dias antes da realização do ato;

(iii) Publicação do edital por 03 (três) dias consecutivos, constando data e hora da realização da Assembleia, determinando-se o assunto a ser tratado. 

No caso dos autos, o Agravado aduziu que o processo eleitoral para a Presidência Executiva da Agravante estaria sendo realizado em discordância com as regras do estatuto da FMF – Fundação Matogrossense de Futebol. Em suma, arguiu que no edital não constou o prazo para registro de candidaturas e chapas, e que a convocação para a realização de Assembleia Geral foi publicada na véspera do feriado de Carnaval (24/02/2017), restando apenas cinco dias para registro de candidatura.

Ao analisar o Edital de Convocação publicado no Jornal “A Gazeta” nos dias 24/02, 25/02 e 26/02/2017, vê-se que o Presidente da Agravante convidou os Presidentes de Ligas Municipais de Futebol, Associações Profissionais e Amadores filiados à Federação a comparecerem na Assembleia Geral Ordinária Eletiva, a se realizar em 16/03/2017, às 09h00m, na sede da Agravante, para eleger o Presidente, os 04 (quatro) Vice-Presidentes Executivos, membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal da Federação Matogrossense de Futebol para o quadriênio com início em 26/05/2017 (código 450896).

De se notar que, em princípio, o Edital satisfez os requisitos exigidos no Estatuto da FMF. Ou seja, foi publicado por 03 (três) vezes consecutivas em jornal de ampla circulação, foi assinado pelo Presidente da Agravante e constou a data e hora da Assembleia, bem como delimitou o assunto a ser deliberado. Vale registrar que o prazo para registro da candidatura e respectiva chapa não é requisito obrigatório a constar no Edital, o que afasta a plausibilidade do direito invocado pelo Agravado na ação originária.

Ademais, considerando que a Assembleia Geral está agendada para 16/03/2017, o Agravado tinha até 1º/03/2017 (quarta-feira) – 15 dias antes – para providenciar as 10 (dez) assinaturas exigidas no Estatuto e registrar sua candidatura. Todavia, quedou-se silente, de modo que, à luz das regras preestabelecidas no Estatuto da FMF, nesta fase de cognição preliminar e incompleta, não há há demonstração satisfatória de que houve ofensa ao direito de concorrer à Presidência Executiva da Federação Matogrossense de Futebol.

De mais a mais, verifica-se situação que exige pronta interferência judicial, do haja vista a proximidade da data marcada para a realização da Assembleia Geral Ordinária.

Posto isso, defiro o pedido liminar e agrego a este recurso o efeito suspensivo, sobrestando o cumprimento da decisão recorrida até ulterior deliberação..

Intimem-se as partes com a urgência que o caso requer.

Notifique-se o Juiz da causa.

Cumpra-se.

Cuiabá, 13 de março de 2017.

Des.ª Clarice Claudino da Silva

Relatora

 




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: