A crise institucional entre o STF e o TSE
O país atravessa um período de crescente tensão institucional envolvendo o Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da expansão das decisões monocráticas e da percepção de que decisões individuais de Ministros podem produzir efeitos de grande alcance antes que a matéria seja submetida ao colegiado.
A questão não diz respeito à legitimidade constitucional da existência de decisões monocráticas, que são previstas pelo ordenamento, mas aos limites de sua utilização quando estão em jogo questões de elevada repercussão institucional, política ou eleitoral.
O princípio da colegialidade constitui elemento essencial da jurisdição exercida pelos Tribunais.
O Supremo Tribunal Federal é uma Corte composta por onze Ministros, e sua autoridade institucional decorre justamente da atuação do órgão colegiado. Quando uma questão de grande relevância nacional passa a ser definida, na prática, pela decisão isolada de apenas um Ministro, surge inevitavelmente o debate sobre a extensão dos poderes individuais dentro de uma instituição cuja natureza é essencialmente colegiada.
O problema se torna mais sensível quando uma decisão monocrática interfere em matéria que já foi submetida, ou que constitucionalmente pertence, à competência de outro Tribunal. A Constituição Federal não estabeleceu uma estrutura de hierarquia absoluta entre todos os órgãos do Poder Judiciário.
Existem competências específicas atribuídas ao STF, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos demais órgãos jurisdicionais. A distribuição dessas competências constitui garantia institucional e não mera questão administrativa.
Essa discussão ganha especial relevância nas questões eleitorais. O TSE não é uma instância administrativa subordinada ao Supremo Tribunal Federal. Trata-se do órgão máximo da Justiça Eleitoral, dotado de competências próprias. A Constituição inclusive estabelece uma composição peculiar para o TSE, da qual participam três ministros do STF, dois ministros do STJ e dois advogados indicados na forma constitucional. A existência dessa composição demonstra que o sistema foi desenhado para que questões eleitorais sejam examinadas por uma Corte especializada, e não simplesmente absorvidas por decisões individuais de ministros do STF.
Não por isso, o fenômeno das decisões monocráticas precisa ser analisado também sob a perspectiva democrática. Uma decisão tomada por onze Ministros, depois de debates, votos e divergências, possui uma natureza institucional diferente daquela que produz efeitos imediatos por determinação de um único integrante da Corte. O processo colegiado permite a exposição de argumentos contrapostos, o controle recíproco entre os julgadores e a formação de uma decisão institucional. Por isso, quanto maior for o impacto político, eleitoral ou constitucional de uma matéria, maior deve ser a preocupação com a submissão célere da decisão ao órgão colegiado.
A crise institucional surge, portanto, quando a excepcionalidade da decisão monocrática deixa de ser percebida como excepcional e passa a ser considerada um instrumento ordinário para solucionar controvérsias de grande repercussão. O risco não é apenas jurídico. É também institucional. Quanto mais decisões relevantes forem concentradas individualmente, maior pode ser a percepção de personalização do poder jurisdicional e menor a compreensão social de que a decisão pertence à Corte enquanto instituição, e não ao ministro individualmente considerado.
Em matéria eleitoral, essa preocupação é ainda maior porque decisões judiciais podem repercutir diretamente sobre candidaturas, mandatos, partidos políticos e resultados eleitorais. A Justiça Eleitoral possui justamente a função constitucional de tratar essas questões dentro de uma estrutura especializada. Por isso, eventual intervenção do STF deve observar rigorosamente os limites de sua competência constitucional, evitando que o controle jurisdicional se transforme, na prática, em substituição do Tribunal Superior Eleitoral.
Sendo assim, a independência entre os Tribunais não significa ausência de controle, mas respeito à competência constitucionalmente estabelecida para cada um.
O enfrentamento dessa crise exige, portanto, o fortalecimento da colegialidade, a observância rigorosa da distribuição constitucional de competências e a utilização das decisões monocráticas dentro dos limites que justificam sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal deve exercer plenamente sua missão de guardião da Constituição, mas a autoridade constitucional da Corte será tanto maior quanto mais claramente estiver vinculada às regras constitucionais que também limitam o exercício do poder.
Enfim, o equilíbrio entre STF e TSE não representa uma disputa de supremacia entre tribunais: representa a preservação do sistema de freios, contrapesos e competências que sustenta o Estado Democrático de Direito. Quando um Poder ou Tribunal ultrapassa os limites de sua competência, a resposta institucional deve ser dada pela própria Constituição e não pela concentração ainda maior de poder em decisões individuais.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.