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14 Jul 2026 08:10

De quem é a responsabilidade pelo prejuízo nos investimentos do RPPS?

De quem é a responsabilidade pelo prejuízo nos investimentos do RPPS?
Crédito: Foto: Reprodução

                        Reiteradamente se vê notícias de que os Regimes Próprios de Previdência tiveram prejuízo financeiro nos investimentos que realizaram, situação essa que leva ao questionamento acerca de quem é o responsável pela sua ocorrência e, consequentemente, deve repará-lo. 

                        A análise desse questionamento exige, primeiro que se considere o fato de que alguns investimentos realizados pelos Regimes Próprios estão sujeitos aos chamados riscos de mercado, como é o caso de fundos de investimentos onde, por exemplo, há possibilidade de aquisição de papéis na bolsa de valores. 

                        Todos sabem que, muitas vezes, o mercado é sujeito a circunstâncias que escapam que são inerentes a ele, o chamado risco de mercado.                       

                        Contudo, mesmo estes investimentos não podem ser feitos de forma aleatória, já que tanto a Resolução n.º 5.272/25 quanto a Portaria n.º 1.467/22 contam com regramentos que buscam, ao menos, assegurar fluxos processuais e metodologias, além de requisitos mínimos que possam mitigar esses riscos. 

                        Mas, como tem sido noticiado, muitas vezes, esses prejuízos não advém dos riscos de mercado, mas sim de ações deliberadas que tem por objetivo impingir os prejuízos financeiros, ou seja, há intenção, dolo, má-fé. 

                        E, nesses casos, por mais que se tente imputar os prejuízos aos riscos de mercado, não se pode perder de vista que a Lei n.º 9.717/98 não deixa dúvidas ao estabelecer que:

 

Art. 8º-A Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.    

                        Mas não é só ela, já que o Código Civil conta com regramento no mesmo sentido, senão vejamos:

 

Art. 1.368-E.  Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé. 

 

            De forma que, evidenciada a conduta dolosa de qualquer dos atores envolvidos no investimento será possível a responsabilização tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica que ele representa.

 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da ADIMP-MS; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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