A convite das entidades representativas dos contadores, venho de forma reiterada participando de painéis tratando sobre a responsabilidade civil, penal e tributária do profissional de contabilidade.
De fato, tenho sempre enaltecido a profissão do contador no contexto tributário, uma vez que é o mesmo que está ligado diretamente com o setor contábil e fiscal da empresa, tornando-o assim, no profissional essencial para qualquer empreendimento.
Porém, com o avanço da tecnologia, os órgãos de fiscalização vêm cada vez mais lançando mão do critério de cruzamento de dados, otimizando assim, o trabalho fiscal.
Todavia, para alimentar o banco de dados dos órgãos de fiscalização, a legislação instituiu uma série de obrigações, dantes inexistentes, que torna o trabalho do setor de contabilidade da empresa mais penoso.
Ocorre que além do aumento da carga de trabalho, as empresas vêm sendo autuadas por deixar de cumprir tais obrigações fiscais através de multas pesadíssimas, hipótese que deve agravar com o advento da Reforma Tributária.
Ademais, na maioria das vezes, um pequeno equívoco nas informações prestadas acaba gerando na aludida infração.
Nesse contexto, é importante ressaltar que na empresa, cabe ao contador contratado o dever de realizar tal mister, sendo que qualquer erro de informação a ele repassado, acaba gerando no erro de informação perante a autoridade fiscal e, por consequência, na imputação de penalidade.
Contudo, a autoridade fiscal vem também responsabilizando solidariamente o profissional de contabilidade pela omissão prestada à empresa, presumindo que o mesmo tenha agido com a intenção de fraudar a legislação tributária.
Nada mais absurdo, uma vez que o contador não detém do poder financeiro da empresa para saber de todas as informações financeiras e etc.
Então não se pode de forma indiscriminada imputar ao responsável contábil a infração cometida pela empresa, sob pena de injustamente responsabilizá-lo.
Não por isso, o Código Tributário Nacional impõe que terceiros que não fazem parte do quadro social da empresa, apenas podem ser responsabilizados se agiram com a intenção de lesar a fiscalização.
Indo ao encontro de tal argumento, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão de julgamento da Receita Federal que já tive a oportunidade de fazer parte, excluiu a responsabilidade tributária do contador de uma empresa considerando a falta de provas de que ele teria recebido poderes para praticar e tenha praticado atos para reduzir indevidamente o pagamento de tributos.
Portanto, ao acolher nossa defesa, o CARF decidiu que o contador é um profissional que tem o mister de fazer o registro técnico das operações, não participando dos lucros da empresa autuada.
Enfim, pelo menos no âmbito da Receita Federal, preponderou a Justiça Fiscal, princípio este que foi literalmente incluído no texto da Reforma Tributária recentemente aprovada e já em vigor.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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