• Cuiabá, 02 de Setembro - 2025 00:00:00

É possível trazer tempo como deficiente do INSS para o Regime Próprio?

            Inúmeros servidores públicos segurados junto a Regimes Próprios possuem tempo de contribuição junto ao INSS e também são pessoas com deficiência seja pelo fato de estarem nessa condição desde o nascimento seja pelo surgimento da mesma antes ou durante a sua vida.

            E trabalharam na iniciativa privada nessa condição, ou seja, foram segurados do Regime Geral como pessoas com deficiência.

            Após o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 a União adotou as regras estabelecidas na Lei Complementar federal n.º 142/13 como reguladora do benefício de aposentadoria de seus servidores com deficiência.

            Em âmbito estadual e municipal a matéria ficou a cargo de cada Ente Federado sendo que aqueles onde houve reforma previdenciária também se adotou o mesmo regramento federal e onde esta não ocorreu a aplicação da norma se dá por força de decisão judicial.

            E a Lei Complementar em questão autoriza o cômputo de tempo de contribuição de qualquer regime previdenciário tanto para efeitos de requisito quanto para o cumprimento da carência.

            Razão pela qual é perfeitamente possível ao servidor público promover a averbação de tempo de contribuição como pessoa com deficiência do INSS junto ao seu Regime Próprio.

            Sendo que para tanto deverá apresentar a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição cuja emissão é obrigatória nos termos estabelecidos pelo artigo 516 da Instrução Normativa n.º 128/22 da própria Autarquia, cuja redação é a seguinte:

Art. 516. Quando for solicitada CTC por requerente com deficiência, ele será submetido à avaliação médica e social para fins da avaliação da deficiência e seu grau.

Parágrafo único. A CTC deverá conter a indicação dos períodos de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, não sendo admitida a conversão do tempo de contribuição exercido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum.

            Não havendo dúvidas, portanto, quanto à possibilidade de averbação de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência do INSS junto ao Regime Próprio onde irá se aposentar.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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