O texto da Reforma Tributária aprovado no Senado Federal assegurou um tratamento fiscal diferenciado para a cesta básica.
A discussão girou em torno do fato de que as operações com produtos agrícolas devem ser menos oneradas que as demais operações.
Já sustentei em outra oportunidade que ao se falar em “agronegócio”, deve ser incluída uma ampla cadeia econômica que se inicia desde a elaboração de insumos para a produção agropecuária, como também as operações de produção agroindustrial, processamento, armazenagem, distribuição e consumo, ou até mesmo instrumentos financeiros voltados a fomentar estas atividades.
Assim, denota-se a necessidade de uma tributação menor sobre a atividade rural como um dos meios para atingir os objetivos traçados pela Constituição.
Aliás, justifica-se tal regra em prol do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a atividade rural deve ser menos onerada, a fim de que se tenha mais alimentos, com um custo menor.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal já enfrentou tal questão e aplicou tal fundamento ao julgar um caso concreto.
Por sua vez, ao estudar os efeitos jurídicos e sociais dos direitos assegurados na Constituição Federal, os constitucionalistas acentuam que é a partir da alimentação que se pode reconhecer ao ser humano, na sua mais pura essência, a existência digna, estando no centro do que chamamos de mínimo existencial.
Destacam ainda, que o alimento permite a existência e manutenção da vida, configurando um instrumento imprescindível para que outros direitos fundamentais como a liberdade, por exemplo, seja exercida e concretizada.
A proteção constitucional, no entanto, não se dá somente em razão da dignidade da pessoa humana, havendo ainda do ponto de vista dos direitos fundamentais a proteção à vida, à alimentação e a saúde.
Não por isso, a cesta básica de alimentos foi amplamente beneficiada pela proposta de Reforma Tributária.
Portanto, as pretensões estatais no sentido de tributar e gerar dificuldade de produção na cadeia do agronegócio voltada à cesta básica, nada mais significa de que em última instância, ignorar a dignidade da pessoa humana e impedir objetivos fundamentais estabelecidos no texto constitucional.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
Ainda não há comentários.