Uma série de questões relacionados à previdência do servidor tem sido objeto de controvérsia judicial que tem levado o Supremo Tribunal Federal a se manifestar sobre os mais variados temas.
Essas manifestações tem se dado ora sob a forma do exercício do controle abstrato da norma, mas também tem ocorrido no exercício do controle concreto da constitucionalidade das leis.
Sendo que a Corte Suprema tem se servidor de Súmulas Vinculantes e de Repercussões Gerais objetivando firmar entendimentos uniformes e com maior amplitude acerca de determinas discussões jurídicas, prestigiando assim o que podemos chamar de sistema de precedentes e visando a obtenção de uma diminuição de seu acervo processual.
Cabendo ressalvar que quando da criação dos institutos esses tinham por objetivo justamente proporcionar a diminuição do acervo processual até então lá existente e ainda faria com que os Ministros pudessem imprimir maior “velocidade” aos julgamentos.
Daí ter sido introduzido na Carta Magna o artigo 103-A onde se estabelece que os enunciados das Súmulas Vinculantes obrigam todos os Poderes de todos os Entes Federados.
No Regime Próprio, sem sombra de dúvidas, a mais conhecida é a Súmula Vinculante n.º 33 cujo teor é o seguinte:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Não havendo, assim, alternativa ao Regime Próprio se não dar cumprimento ao teor das Súmulas Vinculantes relacionadas à previdência do servidor.
Já as teses fixadas em sede de repercussão geral tem seu alcance limitado apenas ao Poder Judiciário, como se vê do Código de Processo Civil, onde se estabelece que:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
Resta evidente, portanto, que as decisões proferidas em 2º Grau pelo Poder Judiciário devem observar as teses fixadas pela Corte Suprema, sendo que, com relação ao Regime Próprio de Previdência Social, hoje a tese, mais em voga, é a estabelecida por intermédio do Tema 942 cujas conclusões são as seguintes:
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
O fato é que, como as teses definidas em sede de repercussão geral, teoricamente, são de observância obrigatória apenas pelo Poder Judiciário, é possível afirmar que os Regimes Próprios devem decidir sobre a adoção das mesmas no âmbito de seus processos administrativos.
Contudo, é preciso ressaltar que essa decisão deve considerar, além dos custos atuariais e financeiros, as implicações jurídicas e financeiras de uma demanda judicial cuja chance de sucesso é quase que nenhuma.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV e da APPEAL; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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