A atual Constituição Federal privilegiou o chamado Pacto Republicano, quer dizer, a República Federativa do Brasil é composta de três Poderes, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Neste contexto, não há hierarquia entre os mesmos, devendo cada um atuar dentro de suas respectivas competências e sempre observando os limites delineados na Constituição Federal.
Portando, o nosso sistema constitucional adotou o Sistema de Freios e Contrapesos, o qual consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder tem autonomia para exercer sua função, mas deverá ser controlado pelos outros Poderes.
Isso serve para evitar que ocorram abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes, tal qual foi alertado por Montesquieu quando escreveu a clássica obra “O Espírito das Leis”.
Daí porque o Princípio da Separação dos Poderes inspirou o sistema constitucional dos países considerados democráticos.
Pois bem, atualmente se discute, de forma muito efusiva, se há ou não abuso do Poder Judiciário sobre os demais Poderes, em especial quanto as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, sem adentrar no mérito se houve ou não abusos, surgiu a indagação se as decisões proferidas por um único membro das referidas Cortes são blindadas de qualquer controle.
Por certo, qualquer um dos membros que compõem os referidos Poderes da República podem muito, mas não podem tudo!
Aliás, se o sistema constitucional adotasse tal poder ilimitado o mesmo estaria privilegiando o absolutismo em detrimento do Estado Democrático de Direito.
Assim, conforme consta da legislação processual em vigor, qualquer decisão proferida por um julgador que compõe um Tribunal, poderá ser revista pelos demais no caso da interposição de recurso pela parte interessada, evitando assim, que a decisão singular prepondere sobre o entendimento do respectivo colegiado.
No tocante os atos funcionais daqueles que integram o Poder Judiciário, a Constituição Federal foi alterada para criar o Conselho Nacional de Justiça, atribuindo-lhe a competência para julgá-los.
Contudo, ao interpretar o texto constitucional, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que os atos de todos os magistrados estão submetidos ao controle do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos Ministros da referida Corte Suprema.
Entretanto, a Constituição Federal permite a abertura de impeachment contra ministro do Supremo Tribunal Federal pela prática de crime de responsabilidade, o qual será processado e julgado pelo Senado Federal nos casos taxativos previstos na legislação em vigor, dentre eles, o exercício de atividade político-partidária, bem como o comportamento desidioso no cumprimento dos deveres do cargo, sem prejuízo de agir de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
Sendo assim, analisando os princípios, regras e valores destacados na Constituição Federal, os Poderes estão estruturados na independência e harmonia entre si, de modo que a denominada “Separação de Poderes” é uma garantia muito cara ao sistema democrático de direito.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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