• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Consumidores superendividados e os bancos

O Brasil tem enfrentado uma série de crises econômicas ao longo dos últimos 16 anos, o que foi agravado em 2019.

A Pandemia do coronavírus contribuiu com o aumento significativo do superendividamento das famílias brasileiras, especialmente trabalhadores desempregados, servidores públicos e aposentados, vítimas de todo tipo de assédio por agenciadores de vendas de créditos.

A pessoa jurídica já conta com o Instituto da Recuperação Judicial desde 2005, o que ajudou a salvar muitas empresas e empregos no Brasil.

Quanto à pessoa física, o instituto da insolvência civil era o único mecanismo, sendo que não atende a maioria gritante dos casos por ser uma Lei que não protege o consumidor.

Assim, surge no Brasil uma figura jurídica nova pela Lei 14.181/2021, a qual foi sancionada em 01.07.2021, em que o consumidor superendividados poderá repactuar suas dívidas em até 05 anos, podendo obter reduções de juros e alguns casos até o principal, conforme o que for acordado.

Será esta Lei uma forma de recuperação judicial?

A construção da Lei tem como foco a proteção do consumidor e do credor, bem como colaborar com a redução do superendividamento das famílias, posto que este repercute nos índices da nossa economia.

Uma população superendividada e com restrição de crédito deixa qualquer Governo com problemas de reformas econômicas sérias, e contribui ainda mais para a uma economia ruim e uma imagem negativa.

No caso da nova lei, o Banco Credor é obrigado a comparecer em juízo para repactuar com o consumidor, pois não é uma mera escolha, uma vez que o Consumidor propor um plano de pagamento em até 05 anos.

É importante entender que o Banco não pode se negar a repactuar, salvo se o Banco credor apontar ao juiz eventuais ilegalidades na proposta de repactuação da dívida.

As dívidas contraídas de forma premeditada prevendo a possibilidade de repactuação, bem como, aquelas não abrangidas pela lei, ou seja, as dívidas com garantia real (financiamento de automóveis e imóveis) não são obrigatórias para a repactuação.

Também não foi acolhida pela lei a repactuação de bens de consumo de luxo, haja vista que o objetivo da lei é garantir o mínimo para que a pessoa tenha uma vida com dignidade.

Neste caso, havendo consenso ou ficando demonstrado que o superendividamento é caso de repactuação, o plano de pagamento em até 05 (cinco) anos será homologado, momento em que serão suspensas todas as restrições constantes do cadastro do consumidor (SPC e SERASA), bem como, as ações judiciais em curso.

A Lei neste aspecto para desafogar o próprio judiciário, prevê que as ações judiciais que o Banco Credor distribuiu contra o consumidor, uma vez homologado o plano de pagamento serão automaticamente extintas, e em razão  da repactuação das dívidas, todas as obrigações do consumidor vencidas até o momento de propositura da ação judicial deixarão de ser exigíveis, ou seja, eventuais penhoras realizadas em outros processos judiciais serão automaticamente extintas, liberando-se o patrimônio penhorado.

Existe a necessidade de contratação de advogado para a distribuição da ação de repactuação das dívidas, para a apresentação do plano de pagamento, além de ser altamente recomendável, especialmente por se tratar de processo judicial onde poderão ser intimados vários credores e estes, invariavelmente, farão sua defesa por meio de seus advogados.

E caso não haja o comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput do artigo 104-A da Lei 14.181, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

Ou seja, se o credor não comparecer, sua dívida será paga somente após o pagamento a todos os credores que estiveram presentes na audiência, suspendendo a cobrança de juros.

Além disso, o consumidor terá um prazo de 180 dias (6 meses) para iniciar a pagar a dívida.

Esclarecemos que a Lei obriga o consumidor, pelo menos, ao pagamento integral da dívida, atualizada monetariamente (sem juros) no prazo de 5 anos.

Nesse ponto, a redação do artigo 104-B da Lei 14.181/2001 é confusa, podendo fazer concluir que os juros exigidos deverão ser pagos após o cumprimento integral do plano.

Desta forma, se a renda do consumidor permitir e o valor das parcelas mensais não ultrapassar 30% de sua renda, o valor da dívida, incluindo atualização monetária e juros deverão ser pagos dentro do prazo de até 5 anos e o saldo, em parcelas mensais iguais e sucessivas.

O pedido de Ação de Repactuação de Dívidas não importará em declaração de insolvência civil, mas poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Art. 104-A, §5º CDC), ou seja, se o consumidor apresenta um plano de pagamento em 5 anos, somente poderá requerer o benefício decorridos 7 (sete) anos.

A Lei a nosso ver, vai contribuir com aqueles que precisam se organizar e possuem renda para repactuar as dívidas bancárias.

 

*Ana Lúcia Ricarte é especialista em Direito Bancário e Diretora da Associação Brasileira de Advogados.



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