• Cuiabá, 12 de Fevereiro - 00:00:00

Meu marido faleceu e meu processo de pensão está em andamento, serei atingida pela Reforma?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 15/10/2019 07:10:37
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                        Um número significativo de pessoas tem apresentado uma série de dúvidas acerca dos efeitos da reforma e de seu alcance e uma das mais comuns reside no fato de o quanto ela pode atingir aqueles servidores ou dependentes que se encontram com seus processos em andamento.

                        Como se dá no questionamento lançado no título.

                        No caso em questão pode-se concluir que o falecimento do servidor se deu em data pretérita a entrada em vigor, ou seja, durante esse período em que o texto ainda continua em apreciação no Congresso Nacional.

                        Nesse caso, é bom ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que:

Súmula 340

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

                        Conclusão essa que não poderia ser outra à medida que o fato gerador do direito ao benefício para os dependentes do servidor se materializa com o seu falecimento, ou seja, é a partir desse momento que se deve verificar a presença ou não dos requisitos para a sua concessão.

                        E, partindo dessa premissa, ao se consultar o texto que se encontra em debate no Congresso Nacional encontra-se a previsão de que:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

                        Ou seja, há dúvidas de que os benefícios devem serão regidos pela legislação em vigor na data do óbito e não pela legislação em vigor no momento da sua concessão.

                        Portanto, pouco importará se o processo administrativo de pensão por morte estará em trânsito ou mesmo se já foi protocolado, pois em se comprovando que o falecimento se deu antes da Proposta se tornar Emenda as leis que regerão sua concessão serão aquelas que valiam no período pretérito.

                        É preciso destacar ainda que a entrada em vigor da Emenda afeta diretamente apenas aos servidores federais e seus dependentes, no caso de servidores estaduais e municipais e respectivos dependentes, tal alteração somente será validada após a respectiva adoção da regra pelo Ente Federado.

                        Momento em que também deverá ser observada essa regra alusiva a aplicação da legislação vigente no momento do fato gerador, independentemente do momento em que se dará a concessão da pensão por morte.                  

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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