A proposta de um novo tributo, através da alteração da Constituição Federal, está sob análise perante o Congresso Nacional sob a denominação de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A pretensão é aglutinar em apenas um, os tributos federais, estadual e municipal que incidem sobre a atividade econômica, algo parecido com o SIMPLES NACIONAL.
Todavia, embora traga algumas vantagens, a minha preocupação é com o desenvolvimento sócio e econômico do Estado, uma vez que defendo sempre que o tributo deve ser utilizado como uma forma de atração de desenvolvimento para as regiões menos desenvolvidas.
Nesse sentido, a proposta em questão traz no seu bojo a substituição do mecanismo de desenvolvimento regional hoje vigente, por um sistema que não contempla, ao meu ver, os Estados em Desenvolvimento, tal qual o Estado de Mato Grosso.
O intuito pretendido é diminuir as desigualdades sociais e simultaneamente aumentar a produtividade da economia, elevando não apenas a produtividade específica de cada setor, como também, realizando uma mudança estrutural da alocação da mão de obra e do capital para os setores de maior produtividade e de maior progresso tecnológico.
Até aí estou em consonância com essa pretensão, posto que sempre defendi a industrialização como forma de fomentar o Desenvolvimento Regional.
Contudo, na proposta em trâmite no Congresso Nacional, vislumbra-se que nas operações que envolvem outros Estados, exemplo uma venda de mercadoria industrializada no Estado de Mato Grosso para o Estado de São Paulo, o produto da arrecadação tributária será destinado exclusivamente ao Estado de destino, no caso o Estado Paulista, ou seja, tal sistemática não motiva o Estado a atrair investimentos, uma vez que o tributo arrecadado nas operações interestaduais será destinado aos Estados de destino, também chamados de Estados consumidores.
Ora, além de fomentar a atração de investimentos para o Estado, defendo que o produto da arrecadação deve ficar por aqui.
Porém, destaca-se da proposta que se pretende criar Fundos de Compensação e Investimentos, cujos recursos serão alocados para os Estados produtores, dentre eles o Estado de Mato Grosso.
Contudo, à exemplo do famigerado FEX – Fundo de Exportação, digo aquele instituído para compensar os Estados pela isenção de ICMS nos produtos exportados, a União é reticente em efetivar o pagamento ao Estado de Mato Grosso, uma vez que cria inúmeras dificuldades para liberar o recurso legalmente garantido a este.
De todo exposto, após a aprovação da reforma da previdência, o Congresso Nacional deverá se debruçar sobre essa reforma tributária, porém fica o alerta para que nossos parlamentares analisem a questão de acordo com os interesses do Estado de Mato Grosso.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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