• Cuiabá, 28 de Setembro - 00:00:00

Ilegalidade na Caserna 

O presente artigo tem o propósito de avaliar possível ilegalidade na Portaria Nº 749, DE 17 de setembro de 2012, do Comandante do Exército, publicada no Boletim do Exército nº 38, de 21 de setembro de 2012 (ora anexo) que alterou dispositivos do RISG para tratar de licenciamento de militares temporários acometidos por problemas de saúde. O foco abaixo será nas situações em que há relação de causa e efeito entre a lesão/doença do militar e a atividade militar, e ainda doenças graves, nos termos do artigo 108, incisos I a V, da Lei 6.880/80  - Estatuto dos Militares.

A ilegalidade, em tese, está no fato de que na referida Portaria há violação direta do artigo 82, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Prevê o artigo 82, acima citado, dentre outras situações que "O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de: I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento; II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;"

Em sequência, o art. 84, da mesma lei, prevê o seguinte: "O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava."

Por sua vez, o artigo 85, do mesmo Estatuto dos Militares, prevê que "A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência."

Significa dizer, em síntese, que após ato do Presidente da República ou da autoridade a quem foi delegada a devida competência, o militar é classificado como Agregado, sendo que ficará Adido para efeito de alterações e remuneração à unidade que lhe for designado.

Note-se, salvo outro juízo, que os conceitos de Agregado e Adido são diversos, podendo se dizer que a Agregação é mais ampla, inclusive para fins previdenciários, e a Adição é para fins específicos, menos abrangentes.

Dentre as peculiaridades da Agregação está a previsão do artigo 106, inciso III, do mesmo Estatuto dos Militares, com o seguinte teor:   "Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:... III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;"

Dito isso, passamos à análise da Portaria 749, acima referida. Esse dispositivo ignora por completo as regras legais (superiores) acima previstas quanto à Agregação e estabelece única e exclusivamente que o militar em condição de incapacidade temporária ou em licença para tratamento de saúde decorrentes das causas elencadas nos incisos I a V, do art. 108 (Estatuto dos Militares, ou seja, com relação de causa/efeito ou decorrentes de doenças graves)  fique na condição de Adido até total recuperação ou a reforma, desde que passe a ter uma incapacidade definitiva.

Vejamos:

www.sgex.eb.mil.br/sistemas/be/copiar.php?codarquivo=1092&act=bre

“Art. 429. À praça temporária que durante a prestação do serviço militar inicial for considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade na data de licenciamento da última turma de sua classe, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor;"

“Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor;

“Art. 431. Ao oficial temporário que for julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições:

I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término da convocação ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciado ou reformado, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; e"

Nos três artigos da Portaria acima citados se percebe que foi ignorado por completo a previsão legal do Art. 82, da Lei 6.880/80, que determina a Agregação após um ano ininterrupto na condição de incapaz temporariamente ou de licença para tratamento de saúde. Nos dois casos, durante esse primeiro ano, o militar temporário já está, em regra, na condição de Adido, servindo o instituto da Agregação justamente para mudar a situação previdenciária do militar, dando a ele segurança em relação ao decorrer de seu tratamento de saúde, a fim de que não se torne algo sem qualquer segurança jurídica, que poderia se postergar por anos sem qualquer resguardo efetivo, vez que o militar em tratamento continuaria vinculado e sob as normas militares, inclusive impedido de exercer qualquer outra atividade, e que poderia a qualquer momento, a depender da interpretação de qualquer profissional perito da área médica licenciá-lo sob o argumento que está apto depois de decorridos 3, 4, 5 anos.

Aparentemente os dispositivos da Portaria 749 visam justamente impedir que o militar seja colocado na condição de Agregado e que passe a correr contra a União um "temporizador" para que ocorra de forma breve a solução dos problemas de saúde/doença existente no militar.

Diante disso, a presente sugestão para que a presente Portaria seja considerada ilegal da forma que se apresenta, devendo ser de pronto adequada para que conste expressamente que o militares nas situações ali previstas passem à condição de Agregado tão logo ocorra o preenchimento dos requisitos do Art. 82, do Estatuto dos Militares, e para que seja considerado e respeitado o prazo previsto no Art. 106, III, do mesmo Estatuto.

 

Paulo Lemos é advogado especialista em direito público, também criminalista, e defensor de direitos humanos.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.