Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda há 6 horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, também chamado de intervalo intrajornada, o qual, será, no mínimo, de 1 hora, e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo a jornada diária de 6 horas de trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
A pré-anotação ou pré-assinalação do intervalo intrajornada é permitida pela legislação trabalhista aos empregadores que possuírem em seu quadro, mais de 10 empregados, conforme disposto no §2º do art. 74 da CLT, desde que os intervalos pré-anotados retratem com autenticidade a jornada de trabalho realizada pelo trabalhador.
Conforme mencionamos acima, o art. 71 da CLT dispõe que o intervalo para repouso e alimentação (intrajornada) é de 1 hora (no mínimo) os trabalhos contínuos cuja duração exceda de 6 horas, dispondo, ainda, que esse intervalo não poderá exceder de 2 horas, salvo mediante acordo escrito ou convenção coletiva em contrário. Assim, não excedendo de 6 horas e quando a duração ultrapassar 4 horas, deverá o empregador conceder um intervalo obrigatório de 15 minutos, valendo lembrar que os intervalos devem ser concedidos no decorrer da jornada e, preferencialmente, na primeira metade da jornada total, sob pena da Justiça do Trabalho não reconhecer o intervalo concedido, sendo que os intervalo de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de concessão do intervalo intrajornada, novidade essa disposta no inciso III, do art. 611-A, da CLT, onde fica consignado que o intervalo mínimo para a jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.
Isto porque a Lei nº 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do aludido artigo, o que significa dizer que a empresa, poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).
Vale ainda lembrarmos que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos prevista no inciso III do art. 611-A, da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no parágrafo único do art. 444, da CLT), no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Reforma Trabalhista estabelece, ainda, em seu §4º do art. 71 que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada, implica o pagamento (de natureza indenizatória) apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, apontando em sentido diametralmente contrário ao estabelecido pela Súmula 437 do TST, que trazia o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido.
Dessa forma, é certo que tal súmula deverá ser cancelada, uma vez que a nova lei estabelece o pagamento somente sobre o período suprimido e ainda confere à parcela natureza indenizatória e não mais salarial.
Renata Luciana Moraes é advogada especialista em Direito do Trabalho.
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