Ao trafegar por uma rodovia estadual quando estava indo proferir uma palestra no interior sobre os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, me deparei com um posto de pedágio e logo pensei em analisar a natureza jurídica de tal cobrança frente à Constituição Federal.
De início, de acordo com a doutrina consultada, vislumbrei que através da análise de escritos antigos antes de Cristo, já registravam a cobrança de pedágios. Também se relata a cobrança pela utilização de vias que ligavam a Síria à Babilônia, há mais de 4 mil anos.
No Brasil, a primeira via de rodagem prevendo a cobrança de pedágio foi a estrada “União e Indústria”, tudo de acordo com o Decreto de nº 1.301 de 1.852, expedido pelo então Governo Imperial.
Pois bem, a referida cobrança pela passagem ou utilização de vias públicas ou privadas, terrestres ou fluviais, foi desde cedo percebida como uma fonte inesgotável de recursos.
Ao fazer uma comparação da atual Constituição Federal com os textos constitucionais anteriores, é possível identificar que a incidência do pedágio na Carta Política atual, não se prende a fundamentação jurídica especifica da Constituição de 1946, onde o produto da sua arrecadação se destinava exclusivamente a indenização das despesas de construção, conservação e melhoramento de estradas.
Em 1967, o pedágio foi criado para atender ao custo de vias de transporte, e agora a partir de 1988, não há no texto constitucional qualquer norma que determine a destinação da receita, nem tampouco o fundamento jurídico pelo qual pode ser exigido. O que há é um pressuposto fático para instituição do pedágio, qual seja, a prévia manutenção de via pública pelo Poder Público.
De todo modo, a Constituição Federal de 1988 reservou no artigo 150, V a possibilidade de se estabelecer a limitação ao tráfego de pessoas ou bens mediante a cobrança de pedágio, vedando, contudo, que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios venham a instituir qualquer tributo tendente a restringir a circulação de pessoas e bens, exceto através de pedágio.
Nesse contexto, sem adentrar na interminável discussão se o pedágio tem a natureza jurídica de “taxa” ou “preço público”, é certo que é preciso analisar qual é o limite constitucional para a imposição de tal exigência.
Sendo assim, sem prejuízo da permissão constitucional para a cobrança do pedágio, a própria Constituição Federal no artigo 5º, XV assegura a livre locomoção do cidadão nas vias públicas, razão pela qual, há entendimento que apenas seria válida a exigência do pedágio se for assegurado ao contribuinte uma via alternativa (se realmente ela existir) para chegar no destino, cabendo optar de acordo com a sua conveniência a melhor alternativa, ou até mesmo com a capacidade de tração de seu veículo, uma vez que sabidamente a grande maioria das estradas mantidas exclusivamente pelo Poder Público encontra-se intransitável.
Portanto, se não existir uma via alternativa de razoável possibilidade de tráfego, a exigência do pedágio é do ponto de vista jurídico indevida cabendo ao Poder Judiciário, ao ser provocado, seja pelos cidadãos ou pelas entidades que os representam, ou até mesmo ao Ministério Público, afastar tal inconstitucional imposição.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
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