• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

Averbação de tempo militar para aposentadoria civil

                      É comum que servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, tenham, antes do ingresso nas atividades civis da Administração Pública, atuado em atividades militares seja no âmbito militar seja junto aos Estados.

                        Como conseqüência natural dessa atuação, apresentam as respectivas certidões para fins de averbação daquele tempo para efeitos de aposentadoria junto ao respectivo Regime Próprio.

                        Obviamente que tal situação já gerou inúmeras controvérsias, pelo fato de que o período de atuação no âmbito militar, para alguns não pode ser considerado para fins de aposentadoria civil, por se tratar de lapso temporal sem contribuição, já que, conforme defendido pelos próprios militares eles não possuem um Regime Próprio e sim um Sistema de Proteção Social.

                        Posicionamento que ganha força a partir do momento em que, ao menos no âmbito das Forças Armadas, as contribuições vertidas para o sistema tem por objetivo assegurar o pagamento das pensões por morte.

                        E, é corroborado pelo próprio Governo Federal, ante a sua interpretação no sentido de que as certidões relacionadas a tempo militar, não podem ser objeto de compensação previdenciária, instituto esse que se constitui em grande fundamento de validade da contagem recíproca, pois assegura que o tempo de outro Regime utilizado na aposentadoria será ressarcido ao responsável pelo pagamento do benefício.

                        Ocorre que, a própria Emenda Constitucional n.º 20/98, ainda que de forma transversal, contribui para a solução do problema ao estabelecer, em seu artigo 4º, que o tempo de serviço desempenhado até sua edição deve ser considerado como tempo de contribuição.

                        Assim, os períodos anteriores à 16 de dezembro de 1.998 são tidos como tempo de contribuição e devem ser averbados como tal, independentemente de estarem relacionados à atividade militar ou não.

                        No período posterior, os Regimes Próprios, em regra, não promovem tal discussão e realização a averbação do tempo militar, independentemente da destinação das contribuições vertidas pelos militares.

                        Some-se a isso, o fato de que, em âmbito estadual, vários Entes Federados impuseram a seus militares a realização de contribuições previdenciárias de forma que não há qualquer controvérsia, em que pese também não se computar tal período na compensação previdenciária.

                        Em sede de proposta de Reforma da Previdência, a controvérsia restará solucionada à medida que o texto estabelecerá que:

Art. 40 ....

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

Art. 201 ...

§ 9º-A O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

                        De forma que hoje se admite a averbação de tempo militar para a aposentadoria civil e após a reforma será somada a essa admissão a  possibilidade de que este venha a ser objeto de compensação previdenciária.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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