• Cuiabá, 18 de Abril - 00:00:00

Depois de quanto tempo a aposentadoria por invalidez não pode mais ser cessada?

                        É muito comum no imaginário popular que as aposentadorias por invalidez não podem mais ser revistas após decorrido determinado lapso temporal, ainda que o beneficiário tenha recuperado sua capacidade laboral.

                        Em verdade, no passado existia, no âmbito do Regime Geral, regra que estabelecia a possibilidade de convalidação da aposentadoria por invalidez após decorridos 5 (cinco) não seria mais suspender o benefício em razão da recuperação da capacidade laboral por parte do aposentado.

                        Ocorre que no âmbito do Regime Próprio essa possibilidade nunca existiu, não se aplicando também a regra de prescrição do direito de rever o ato, após decorrido o lapso temporal previsto em Lei.

                        Simplesmente porque não se trata de revisão de ato concessivo por motivo de nulidade ou mesmo de conveniência, mas sim do reconhecimento da natureza de benefício sob condição atribuída à aposentadoria por invalidez.

                        A natureza de benefício sob condição decorre do fato de o pressuposto para sua concessão residir na inexistência de capacidade laboral, ausência essa que deve ser permanente.

                        O que parece, a princípio, um contrasenso já que se fala em possibilidade de retorno ao mesmo tempo que se exige a incapacidade laboral permanente.

                        Nesse aspecto, faz-se necessário elucidar que a expressão “permanente” refere-se ao fato de inexistir, no momento da avaliação pericial, perspectiva de recuperação no médio e longo prazo.

                        Então, significa que, o avanço da medicina pode permitir que a causa da incapacidade venha a cessar não havendo assim motivos para a continuidade da inativação por incapacidade.

                        Daí afirmar Fernando Ferreira Calazans no artigo intitulado Nova Visão Sobre a Invalidez no Direito Previdenciário Brasileiro: já é tempo de olhar para o segurado publicado no livro Regimes Próprios Aspectos Relevantes, Edição 10, publicado me conjunto pela ABIPEM e pela APEPREM no ano de 2016:

A definitividade da invalidez não é considerada absoluta pela doutrina e nem pela legislação, já que “como a medicina evolui a cada dia, com novos medicamentos e tratamentos mais eficazes, é possível que o segurado, hoje inválido, venha a recuperar alguma capacidade laborativa” (CASTRO & LAZZARI, 2013, pp. 593-594).

                        Tanto é assim que os Estatutos de Servidores prevêem o instituto da reversão consistente no provimento de cargo público em decorrência da recuperação da capacidade laboral do servidor que estava aposentado por invalidez.                       

                        Instituto esse que demonstra a inexistência de prazo para a convalidação da aposentadoria por invalidez, admitindo-se, portanto, que o retorno à ativa do servidor possa se dar a qualquer momento.

                        Claro que esse qualquer momento se sujeita a idade limite para a permanência dos servidores efetivos no cargo público, consistente na idade estabelecida para a aposentadoria compulsória, no caso, 75 (setenta e cinco) anos.

                        Sendo esse inclusive o posicionamento que adotamos na obra MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, editora LTr, 2ª edição, página 43, escrita em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho:

A superveniência de cura ou mesmo de melhora na saúde que permita ao servidor o retorno ao trabalho autoriza o cancelamento da aposentadoria e o retorno à ativa do servidor por meio da reversão.

Desde que o servidor ainda não tenha atingido a idade para a aposen­tadoria compulsória, já que essa se constitui em limite máximo para sua permanência no exercício das atribuições de seu cargo efetivo.

                        Portanto, não há possibilidade de a aposentadoria por invalidez ser convalidada pelo decurso do tempo.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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