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16 Jun 2026 08:01

O ente federado pode regular a aposentadoria dos agentes comunitários de saúde?

O ente federado pode regular a aposentadoria dos agentes comunitários de saúde?

                                No texto anterior deixamos claro que, mesmo com o advento da Emenda Constitucional n.º 120/22 a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias, faz-se necessário que seja editada Lei Complementar para sua regulamentação. 

                        Entendimento esse que, inclusive, foi adotado pela Turma Nacional de Unificação da Justiça Federal que assim se manifestou:

 

TEMA 347:

1. O § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120/2022, possui eficácia limitada depende de regulamentação por lei complementar para a definição dos requisitos de concessão da aposentadoria especial ali prevista.

2. Assim, permanece a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, na forma da legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço, até a superveniência da lei complementar.

 

            A partir daí, surgiu novo questionamento acerca da possibilidade de a edição dessa norma ser feita pelos Entes Federados (Estados e, principalmente, Municípios).

 

            Nesse contexto, é preciso destacar que o § 10 do art. 198 da Constituição Federal limitou-se a excluir a obrigatoriedade de efetiva exposição a agente nocivo para a inativação dos ACS e ACE, fato este que, com base nos princípios interpretativos da Força Normativa da Norma Constitucional e da sua Máxima Efetividade ensejam a conclusão de que, os demais pressupostos ao benefício devem seguir os preceitos contidos no artigo 40, também da Carta Magna.

 

            Regramento esse que em seus §§ 4º-A, B e C outorga competência aos Entes Federativos para edição de leis complementares regulando a aposentadoria especial dos segurados de seus Regimes Próprios.

 

            Assim, tomando por base, os mesmos princípios interpretativos das normas constitucionais, a conclusão é no sentido de que, em verdade, a competência para estabelecer os requisitos e critérios de cálculos dos proventos para os ACS e ACE filiados a Regimes Próprios é do respectivo Ente Federado.

 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL, ADIMP-MS e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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