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05 May 2026 08:01

A Emenda Constitucional n.º 138/25 alcança as situações anteriores a sua edição?

A Emenda Constitucional n.º 138/25 alcança as situações anteriores a sua edição?

                        Na semana passada escrevemos artigo onde apresentamos a mudança no texto constitucional que antes autorizava a cumulação de remuneração de cargo de professor com outro cargo técnico ou científico e, após o advento da Emenda Constitucional n.º 138/25, passou a permitir que essa cumulação se de para os casos de ocupação de cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza. 

                        Situação essa que se estende aos proventos de aposentadoria por força do disposto no § 6º do artigo 40 da Constituição Federal e as hipóteses de recebimento conjunto de remuneração de cargo e proventos de aposentadoria pelo Regime Próprio como apregoa o § 10 do artigo 37 também da Carta. 

                        O que fez surgir questionamento acerca da possibilidade de que o advento da dita Emenda promova a constitucionalização das cumulações que foram constituídas em data pretérita à sua entrada em vigor e que se encontravam em contrariedade ao Texto Maior. 

                        Ocorre que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que o advento de Emenda Constitucional não torna constitucional situação que anteriormente era tida por inconstitucional. 

                        Nesse sentido:

 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 57, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, NA REDAÇÃO DADA PELA EC 32, DE 27/10/2011. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. MODIFICAÇÃO DA IDADE PARA O IMPLEMENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE REFORMADOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta. Precedentes. 2. A modificação da idade para o implemento da aposentadoria compulsória, efetuada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, não tem o condão de operar a convalidação superveniente da norma impugnada, persistindo sua inconstitucionalidade. 3. As regras da Constituição Federal que dispõem sobre aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são normas gerais de reprodução obrigatória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. A norma impugnada invadiu campo reservado à União para o estabelecimento de normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII e §1º, CF), bem como extrapolou os limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador, legislando em frontal desacordo com o estabelecido no art. 40, §1º, II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá procedência, para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, § 1º, II, da Constituição do Estado do Piauí, ratificando a medida liminar anteriormente deferida. (ADI 4696, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208  DIVULG 13-09-2017  PUBLIC 14-09-2017). 

                        Razão pela qual, em mantendo-se tal entendimento, as situações que antes do advento da Emenda Constitucional n.º 138/25 estavam em desacordo com a regra de cumulação não se tornaram constitucionais pela edição da nova regra maior.

                       

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL, ADIMP-MS e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 

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