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24 Mar 2026 07:07

Deficiente não é inválido

Deficiente não é inválido

                        A Constituição Federal em seu artigo 40 prevê a possibilidade de o servidor se aposentar por incapacidade laboral e também por  se tratar de servidor com deficiência, sendo a primeira benefício de natureza obrigatória, ou seja, uma inativação onde não há escolha para o servidor e para a Administração. 

                        Enquanto que a aposentadoria do servidor com deficiência se constitui em benefício de natureza voluntária, pressupondo, portanto, a vontade deste na obtenção da inativação. 

                        Ainda assim, muitos confundem e acreditam que a deficiência pressupõe a presença de uma incapacidade laboral. 

                        Ocorre que segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada como direito fundamental pelo Brasil por intermédio do Decreto n. 6.949/09, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

                        Evidenciando-se, com isso, que não se trata de pessoa incapaz, mas sim de servidor que tem a plenitude de sua capacidade laboral dentro das limitações que possui, como inclusive afirma Bruno Sá Freire Martins in A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, páginas 105 e 106:

 

Em ambas as hipóteses, faz-se necessário avaliar, além da presença da deficiência, sua gravidade, motivos estes que ensejam a avaliação biopsicossocial. É preciso que reste claro que esta não tem o objetivo de aferir a capacidade laboral do servidor com deficiência, diferindo, portanto, das perícias médicas a serem realizadas nas aposentadorias por incapacidade permanente.

 

Isso porque, enquanto o incapaz é aquele que, por doença ou acidente, não tem mais condições de trabalhar por ter perdido permanentemente a capacidade para o exercício do labor, o deficiente possui plena capacidade para trabalhar dentro de suas limitações, devendo-se aferir apenas e tão somente, para efeitos de aposentadoria, o grau da deficiência, conforme já dito.                       

                        Ou seja, a incapacidade laboral significa a impossibilidade de realização de atividades ligadas ao trabalho, seja em decorrência de uma doença seja em razão de um acidente. 

                        Razão pela qual é possível afirmar que o servidor com deficiência é alguém que tem capacidade laboral plena dentro das limitações que possui, enquanto que aquele que se aposenta por incapacidade perdeu permanentemente a sua capacidade laboral. 

                        Portanto, deficiente não é inválido. 

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Juruá, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora LTr e A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 

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