Da Redação
"A prática de stalking, ou perseguição reiterada que compromete a liberdade e o bem-estar da vítima, levou a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter, por unanimidade, a sentença contra um acusado, reconhecendo a violência psicológica sofrida pela ex-companheira" - informa o TJMT.
Via Comunicação, ressalta ainda que:
Conforme os autos, o homem passou a seguir e assediar a mulher de forma constante após o término do relacionamento, ocorrido há cerca de dois anos. As perseguições ocorreram entre 2021 e 2023 e incluíram passagens em alta velocidade com o carro em frente à casa, ao trabalho e à faculdade da vítima, além do envio de mensagens, fotos e prints com conteúdo constrangedor, inclusive utilizando números de terceiros. Ele chegou a espalhar boatos de um suposto caso da vítima com o próprio patrão, o que abalou relações profissionais e causou humilhação pública.
A mulher relatou que, em razão das condutas do ex-companheiro, desenvolveu síndrome do pânico, depressão e crises de ansiedade, o que foi determinante para a aplicação do artigo 147-B do Código Penal, que trata da violência psicológica contra a mulher. Esse tipo penal foi introduzido pela Lei nº 14.188/2021 e prevê punição contra condutas que causem dano emocional significativo, com o objetivo de controlar, humilhar ou limitar a autodeterminação da vítima.
No recurso, a defesa pediu a absolvição do réu sob o argumento de que o tipo penal seria vago e de que não havia provas suficientes dos danos emocionais. Alegou ainda que a vítima não teria mencionado ameaças à integridade física ou psicológica.
No entanto, o relator, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, destacou que a jurisprudência brasileira permite a comprovação do crime por depoimento da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, onde frequentemente não há testemunhas. O magistrado também reforçou que não há necessidade de laudos técnicos para comprovação do dano emocional, bastando os relatos consistentes e a coerência entre os elementos dos autos.
A decisão também seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 983, que admite a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral em casos de violência contra a mulher, independentemente de instrução específica sobre o montante.
Assim, a sentença impôs ao réu uma pena de seis meses de detenção em regime aberto, além do pagamento de indenização de R$ 1.320,00 por danos morais causados à ex-companheira, vítima da violência.
Com Flávia Borges/Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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