• Cuiabá, 07 de Dezembro - 00:00:00

Plano de realização de ativos e expropriação na falência


Aline Barini Néspoli e Luiz Alexandre Cristaldo

No cenário da falência, impôs o legislador ao auxiliar do juízo, em qualquer das hipóteses do art. 142 da LRF, a apresentação de plano de realização de ativo, contendo indicação da forma expropriatória que melhor aprouver aos interesses da massa falida e que faculte a maximização do ativo.

No âmbito da liquidação forçada de ativos, objetivo da falência, com escopo de evitar deterioração dos bens e em vista de célere pagamento dos credores e encerramento do processo sob a jurisdição do poder público, o plano de realização de ativos se apresenta aos autos por intermédio do administrador judicial.

Cediço que a aplicação do art. 142, em seu“ inciso I, do §2º-A, determina que a alienação levará em conta o caráter forçado da venda e a conjuntura do mercado no momento da venda, mesmo que desfavorável – pois é na conjuntura desfavorável que ocorre o maior número de falências.

Deveras, o princípio da maximização de ativos é intrínseco ao princípio da celeridade processual, da função social, dos meios de produção, e da preservação da atividade empresarial, como nos ensina Daniel Carnio Costa, ao esclarecer que “Essa demora [na realização do ativo] importava na degradação, desvio ou desvalorização dos bens, prejudicando, posteriormente, uma satisfação mais efetiva dos créditos na execução concursal.”

As melhorias trazidas pela lei 14.112/20, tem por objetivo proteger os interesses dos credores e devedor, e resguardar a confiança e credibilidade nos sistemas econômico e jurídico, reduzindo o risco das transações, gerando eficiência e, consequentemente, aumento da riqueza em geral.

Entrementes, pondera-se que o princípio da celeridade processual se sobrepõe ao da maximização de ativos, posto que “é preciso lembrar que a guarda e conservação dos bens impõe um custo para a massa falida, e em muitos casos, a alienação no curto prazo (180 dias), mas por um valor menor, pode ser mais vantajosa que uma alienação no médio ou longo prazo por um valor maior.”

Por esses fundamentos, malgrado a possibilidade de redução do produto da venda a fazer frente ao ativo, posicionou-se o legislador no art. 142, §3º-B, inciso III, pelo afastamento do preço vil, na medida em que a demora na liquidação do ativo implica em demasiada despesa à massa falida e o prolongamento do feito falencial.

Assim, o plano de realização de ativos, a partir da identificação e arrecadação de cada ativo, deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação (§3º, art. 99, LRF).

No tocante à impugnação da alienação, prevê expressamente o art. 143, da LRF, nas condições estabelecidas nos §§1º ao 3º, da Lei 11.101/05, notadamente de que sejam acompanhadas de “oferta firme (...)” e “por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido.” (§1º, art. 143)

Vale destaque a disposição do §4º do art. 143, no sentido de que a “suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça”. Consoante o renomado doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho “este prazo para impugnação, com autos já informatizados corre simultaneamente para todos os legitimados. (...) O exíguo prazo de 48 horas conta-se da arrematação e assim independe de qualquer nova intimação.

No tocante à discricionaridade do magistrado a respeito das modalidades de alienação, a doutrina aponta sua flexibilidade nas etapas dos procedimentos de alienação, ao asseverar que “no procedimento falimentar, a alienação poderá ocorrer em praça única, em que será vencedor aquele que oferecer o maior valor, independentemente de ser inferior ao valor da avaliação. Nada impede, entretanto, que, diante do caso concreto, o Juiz Universal fixe praças sucessivas para a alienação do bem e com preços mínimos decrescentes, inclusive mediante a publicação de edital único, o que atenderia aos princípios da publicidade, celeridade processual e objetivaria a maximização do valor dos ativos para a satisfação dos credores.” 

A flexibilidade recaída no procedimento expropriatório restou ainda mais caracterizada ante a inserção de novas formas para alienação de ativos, no art. 142 I, IV e V da LRF, indicados por meio do plano de realização de ativos elaborado pelo administrador judicial.

Outra importante inserção pela Lei 14.112/20, reside no art. 142, §8º, dispondo que todas as formas de alienação de bens realizados de acordo com esta Lei, serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais, com reflexo direto na não sucessão das obrigações e ônus inerentes aos ativos.

A permissiva contida em cláusula aberta, também encontra previsão legal no artigo 144 que, na interpretação do douto Manoel Justino, assevera que “o juiz pode autorizar modalidades diversas de alienação, desde que haja “motivos justificados”, (...) No entanto, o curioso é que aqui, a Lei dá ao juiz a possibilidade de decidir sem ouvir a assembleia geral de credores, enquanto o inc. V do a. 142 será necessário autorização da assembleia. Ou seja, se o juiz entender necessário, mandará colher o voto da assemblear; se entender desnecessária a assembleia, poderá decidir desde logo.”

Como visto, na busca da harmonia entre os princípios basilares que regem o processo falencial moderno, cumpre ao administrador judicial, no campo da falência defensor dos interesses da massa falida e peça da engrenagem processual, envidar esforços em busca de soluções jurídicas que atendam aos interesses dos credores concursais sem retardamento do processo.

Positivadas ou apontadas pela doutrina ou jurisprudência, prima-se pelo melhor procedimento a empregar celeridade e majoração do produto da alienação, em prol do resgate da função social da propriedade, do pagamento ao colégio de credores, visando a melhor prestação jurisdicional e segurança jurídica.

 

Por Aline Barini Néspoli e Luiz Alexandre Cristaldo, Zapaz Administração Judicial.




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