Bruno Sá Freire Martins
A Emenda Constitucional n.º 103/19, dentre as previsões de observância obrigatória pelos Entes Federados, impôs-lhes o dever de instituir regime de previdência complementar para os segurados de seu Regime Próprio.
E, ao se analisar os regramentos constitucionais acerca da matéria, constata-se que o § 16 do artigo 40 da Carta Magna, autoriza que os servidores que ingressaram antes da instituição da previdência complementar possa optar por ela.
Hipótese na qual sujeitarão seus proventos ao teto do INSS.
E, é justamente essa previsão, que tem levado muitos servidores a cometerem o equívoco de acharem que a migração para a previdência complementar enseja sua filiação ao INSS.
O que, não coaduna com o ordenamento previdenciário brasileiro, uma vez que a instituição do regime complementar no Ente Federado, tem como única consequência a limitação das contribuições e proventos ao teto do INSS.
Não havendo que se falar em alteração do regime previdenciário básico junto ao qual o servidor se encontra filiado, tanto que o Tribunal de Contas da União decidiu por intermédio do Acórdão n.º 2.611/22 que:
9.1.6. o servidor que optou pela limitação do benefício previdenciário do RPPS no valor equivalente ao teto do RGPS, nos termos do § 16 do art. 40 da CF/1988, terá direito a utilizar todos os fundamentos de aposentadoria previstos nas regras de transição da EC 103/2019, assim como as regras constitucionais referentes às aposentadorias especiais;
Portanto, a migração para o Regime de Previdência Complementar não enseja a filiação do servidor junto ao INSS, mas sim a aplicação do teto daquele regime tanto nas contribuições previdenciárias quanto nos proventos que ele virá a receber no futuro por seu Regime Próprio.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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