Da Redação
A Justiça determinou a suspensão imediata da "destruição de bens encontrados nas propriedades rurais", no cenário das ações de fiscalização do Estado.
A decisão, acatando ação popular, é do juiz Mirko Vincenzo Giannotte.
A deputada estadual Janaina Riva (MDB) assinalou que a decisão judicial vem ao encontro de sua defesa - pontuando a necessidade da destinação para outros fins de maquinários apreendidos em crimes ambientais e não a destruição/queima.
Trecho da decisão destaca: "pelos fundamentos expostos, é cristalino o ATO ILÍCITO perpetrado pelo Requerido por meio de seus AGENTES consubstanciado na DESTRUIÇÃO de BENS encontrados nas propriedades durante a FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL de forma indiscriminada sem respeitar o devido processo legal, de modo que, AUTORIZA-SE a CONCESSÃO da TUTELA INIBITÓRIA, com fundamento no parágrafo único do artigo 497 do Código de Processo Civil. “Ex positis”, DEFIRO a TUTELA INIBITÓRIA postulada, no sentido de DETERMINAR que SUSPENSÃO das DESTRUIÇÕES sobre BENS APREENDIDOS durante as OPERAÇÕES AMBIENTAIS conduzidas pela SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO (SEMA/MT)".
Confira principais argumentos da ação:
Trata-se de AÇÃO POPULAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER INIBITÓRIO, PARA CESSAR E SUSPENDER ATOS ADMINISTRATIVOS proposto por ALCIR FERNANDO CESA, JIANCARLO LEOBET e DARI LEOBET JUNIOR em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “cumpre frisar que os Requerentes são pessoas enraizadas no Município Sinopense há aproximadamente 20 (vinte) anos, advogados que atuam assiduamente nesta região, bem como que exercem o mister também como cidadãos, conforme se expende de seus títulos de eleitores anexos. Diante do exercício laboral na condição de profissionais liberais, especialmente no que se refere às demandas correlativas à matéria ambiental, recentemente chegou ao conhecimento dos Requerentes as condutas praticadas por agentes da SEMA/MT que, lotados como representantes do Estado de Mato Grosso, passaram a exceder os limites de suas atribuições”.
Informa que “apurou-se que, no curso de fiscalizações ambientais nos limites deste Ente Federado, os agentes públicos da SEMA/MT, sob o crivo da suposta legalidade de sua conduta fiscalizatória previsto como exceção no Decreto Federal 6.514/08), convalidaram e conduziram o extermínio de máquinas, implementos, automóveis, petrechos, e/ou quaisquer outros utilitários que supostamente estariam em locais que prontamente qualificaram como ‘ambientes de práticas infracionais’.
Pautando-se pela suposta observância do princípio da prevenção e da precaução em matéria ambiental, ao promoverem vistorias e imputações dentro de propriedades rurais localizadas na circunscrição mato-grossense, referidos servidores públicos destruíram os referidos bens, antes mesmo de lavrarem Autos de Infração, Termos de Embargo ou Termos de Apreensão”.
Esclarece “como se percebe pelas várias notícias extraídas dos meios de comunicação de nossa região, outrossim pela comoção social decorrente de tais providencias extremas tomadas pela SEMA/MT, em um curto período, foram inúmeros maquinários inutilizados propositalmente pelos agentes ambientais. De sua conduta, constatou-se que tais destruições (quase em sua totalidade) foram ocasionadas mediante o provocar de incêndios, de modo a impedir a suposta continuidade de supostos danos ambientais, independentemente do local onde foram encontrados (estacionados, em sede de imóveis, desligados, etc.)”. Segue aduzindo que “a título de exemplo serve a operação realizada no Município de Marcelândia, no dia 03/08/2023, em que 06 (seis) maquinários foram sumariamente destruídos dentro de uma propriedade rural, mesmo havendo nítida possibilidade de remoção dos bens (até mesmo, pois, foram queimados em pátio aberto, enfileirados, o que revela o seu completo funcionamento – conforme arquivo videográfico anexo). Como se denota da matéria jornalística anexa, segundo a própria manifestação da SEMA/MT, os maquinários somente foram destruídos pela suposta reincidência praticada na localidade, inobstante a possibilidade evidente de sua apreensão, remoção, e posterior destinação ao Poder Público.
A par da reunião das informações extraídas da prova documental previamente anexada, foi possível apontar que os atos administrativos aqui impugnados não foram utilizados dentro dos limites estabelecidos pelo legislador, ao passo que estão servindo como meio prévio de antecipar uma punição, sem oportunidade defensiva, e em expresso prejuízo ao patrimônio que poderia ser incorporado ao Estado, isto é, se houvesse a sua remoção, apreensão, depósito e posterior perdimento”.
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