Sonia Fiori - Da Editoria
O Tribunal de Justiça homologou o acordo sobre o IPTU de Cuiabá - firmado entre o Ministério Público Estadual (MPMT) e a prefeitura - em relação aos valores e prazos.
A decisão foi assinalada pela desembargadora Serly Marcondes Alves - Gabinete do Órgão Especial do TJMT.
Na inicial, o MPMT questionou a Lei 6.895/2022 e solicitou o cancelamento de boletos - descritos conforme a planta de valores genéricos do IPTU da Capital - sustentando projeção que teria extrapolado percentuais constitucionais.
Na sequência, o Executivo municipal anunciou o IPTU 2023 com base em valores anteriores à planta genérica de 2022 - que prevê reajustes.
Decisão na íntegra:
Trata-se de Reclamação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com o fito de assegurar o cumprimento das determinações extraídas do julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 1002901-38.2023.8.11.0000.
Antes mesmo do despacho inicial, aportou aos autos petição do reclamante, dando conta da realização de acordo com o MUNICÍPIO DE CUIABÁ acerca das questões controvertidas, especialmente, quanto ao prazo e forma de pagamento do IPTU/2023.
Sem que nada mais seja necessário relatar, sigo aos fundamentos e ao final, decido: Embora a questão do reajuste da planta de valores genéricos ainda demande a atenção e a atuação das partes, no sentido de estabelecer, de forma dialógica, um critério para institui-lo sem violar a capacidade contributiva do munícipe, nem assumir traços confiscatórios, o acordo entabulado, nos termos do pedido inicial, esvazia por completo o conteúdo da reclamação, que tratava apenas da prorrogação do prazo e da necessidade de emissão de novos boletos para pagamento do tributo.
Assim, uma vez que o acordo subscrito pelas partes, mais do que o interesse individual dos contribuintes, procurou resolver a questão com vistas no interesse público, tanto em relação à publicidade quanto à economicidade, não há nada que o impeça de ser homologado.
Afinal, tal como estabelecido na avença, a prorrogação do prazo de vencimento para o dia 19/05/2023 é bastante para que o munícipe tome conhecimento das novas condições de pagamento, inclusive, a ponto de dispensar o erário de arcar com os significativos custos de reemissão dos boletos.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III do CPC, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Publique-se e intimem-se, concitando as partes a dar ampla publicidade aos termos do acordo. Dado o relevante interesse público, ainda, encaminhe-se cópia do acordo e desta decisão à Coordenadoria de Comunicação deste Tribunal, para que diligencie junto aos meios de comunicação da comarca, no sentido de esclarecer e divulgar ao máximo o resultado do processo.
Empós, arquive-se. Cumpra-se com urgência.

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