Regina Botelho
A Justiça Eleitoral determinou a perda de inserções da candidata ao Governo, Márcia Pinehiro (PV), em representação interposta pela coligação adversária, sob liderança do governador Mauro Mendes (UB), que concorre à reeleição.
A decisão é do juiz Sebastião de Arruda Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT.
A defesa de Mendes considerou nos autos - em trecho que: "trata-se de pedido de direito de resposta com pedido de liminar formulado pela COLIGAÇÃO MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO em face de MARCIA APARECIDA KHUN PINHEIRO, fundada na veiculação de inserção em bloco na data de hoje, 22 de setembro de 2022, via rádio e televisão".
O ponto em questão se deu no campo em que Márcia Pinheiro anunciou a "quebra do sigilo bancário e fiscal" sua e da família Pinheiro - sendo negado pela Justiça Eleitoral.
Ocorre que Mendes, no âmbito dessa polêmica, requereu direito de resposta.
Confira principais trechos da decisão:
"Em face do exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e art. 32, § 4º da Resolução TSE nº 23.608/2019, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar:
a) Determino a NOTIFICAÇÃO das emissoras geradoras do sinal de rádio e televisão do Estado de Mato Grosso para retirada da inserção, no prazo de 2 (duas) horas, e que não mais veiculem a inserção descrita nestes autos e pela substituição da inserção pelo texto – PROGRAMA SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
b) Determino ainda que a representada, se abstenha de novas veiculações com o mesmo teor ou conteúdo citado nesta decisão, ainda que sob outra roupagem, a partir da data da decisão liminar, por qualquer meio, seja ele pela TV, Rádio, rede mundial de computadores ou rede social, sob pena de multa por inserção, no caso de TV e rádio que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, no caso dos demais meios, multa diária de igual valor, a ser imposta na hipótese de descumprimento desta decisão, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto, notadamente, por relevar a proximidade da data das eleições (02.10.22), com risco de devastadores prejuízos eleitorais, não somente ao candidatado da Coligação representante, como também, da própria comunidade eleitoral, eis que a mensagem propagandista tem o potencial de criar estados mentais indutores de suposta conduta administrativa improba do concorrente, sem comprovação efetiva das afirmações publicadas. Além da multa cominatória em referência, anoto que, em caso de novo descumprimento da Decisão Judicial, serão suspensas, a partir de tal constatação, todas as inserções que foram destinadas legalmente à parte representada, até o final do calendário de veiculação da propaganda eleitoral gratuita.
c) Em razão da referida proximidade do dia das eleições vindouras e visando a prevenção de eventual intento de burla à Liminar ora deferida, caso seja veiculado novo conteúdo da propaganda discutida nestes autos, no último dia do prazo legal para a sua inserção (29.09.22), o valor da multa a ser aplicada será de 200.000,00 (duzentos mil reais), além das demais medidas judiciais cabíveis para o pós-período de propaganda eleitoral.
d) Determino a suspensão da veiculação de igual número de inserções realizadas pela parte representada, nos meios de comunicação pelas quais trafegaram as propagandas criticadas judicialmente, devendo ser realizada a NOTIFICAÇÃO das emissoras geradoras do sinal de rádio e televisão do Estado de Mato Grosso, com a inserção do texto – PROGRAMA SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
e) Expeçam-se ofícios às emissoras geradoras dos sinais de rádio e TV deste estado informando o teor desta Decisão Monocrática, acompanhado dos arquivos de vídeo objeto da controvérsia destes autos.
f) Na hipótese de descumprimento da determinação, a parte representada incorrerá em crime de desobediência, nos termos art. 347 do Codigo Eleitoral.
CITE-SE a parte Representada acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 33 da Resolução TSE nº 23.608/2019, apresentar defesa no prazo de 01 (um) dia, com eventual juntada de documentos e o que mais entender pertinente, bem como para apresentar a identificação o usuário criador do perfil mencionado na exordial, nos termos dos art. 39 e 40 da Res. TSE 23.610/2019.
Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.608/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 23 de setembro de 2022.
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