Regina Botelho
A Justiça Eleitoral determinou a retirada do ar de um vídeo da campanha da candidata ao comando do Estado, Márcia Pinheiro, contra o governador Mauro Mendes (UB).
Os argumento da assessoria jurídica de Mendes é de que o governador sofreu calúnia na propaganda eleitoral.
Em trecho nos autos, a defesa de Mendes pontuou: "trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar formulada pela Coligação MATO GROSSO AVANÇANDO, SUA VIDA MELHORANDO em face de MARCIA KHUN PINEHIRO, sob o argumento de que a Representada teria veiculado propaganda irregular no horário eleitoral gratuito via inserções, uma vez que induz a população em geral ao erro ao propagar calúnia em face do Governador do Estado e candidato a reeleição, bem como inverdades".
O assunto em questão - do vídeo - teve como ponto central o modal BRT. No título: "prefeito denuncia fraude no processo de licitação do BRT.
Diante dos argumentos, o juiz auxiliar da propaganda eleitoral Sebastião de Arruda Almeida cravou:
"De fato, o cogitado vídeo produz reflexos claros no processo eleitoral na medida em que desabonadoras e depreciativas à imagem do representante, tendo ultrapassado os limites da liberdade de expressão e pensamento.
No que tange ao perigo de dano, este também se afigura presente, tendo em vista que há prejuízo emergente, consistente no fato de que o conteúdo continuar a ser veiculado, além de não ser consistente, pode alcançar inúmeras pessoas. Assim sendo, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e art. 38, § 4º da Resolução TSE nº 23.610/2019, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para determinar a representado MARCIA KUHN PINHEIRO a remoção da propaganda irregular e determinar ainda que se abstenha de veicular vídeo ou material impresso em qualquer meio de comunicação ou rede social, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e razoável ao caso concreto.
DETERMINO ainda à emissora geradora TV CENTRO AMÉRICA que retire, em até 24 (vinte e quatro) horas, a veiculação do vídeo objeto desta ação, bem como que se abstenha de publicar e compartilhar o referido vídeo, ou novas mensagens com conteúdo semelhante, por qualquer meio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e razoável ao caso concreto.
CITE-SE a Representada acerca do teor da inicial, com entrega da contrafé e cópia dos documentos, para que, nos termos do que dispõe o art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, exerça a ampla defesa, com eventual juntada de documentos e o que mais entenderem pertinente àquele exercício. Findo o prazo do item anterior, com ou sem defesa, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia (Resolução TSE n.º 23.608/2019).
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