• Cuiabá, 14 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça determina prisão preventiva a bolsonarista que matou petista em MT


Regina Botelho

A Justiça converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de Rafael Silva de Oliveira – pelo assassinato em Confresa – a facadas – de Benedito Cardoso (42 anos). O crime teria sido motivado por discussão política, sendo Rafael bolsonarista e a vítima, defensor do candidato à presidência, Luiz Inácio Lula da Silva.

O crime ocorreu na madrugada de quinta-feira (8).

Não é primeira vez que crime dessa natureza ocorre no país, bastando lembrar do caso em Foz do Iguaçu (PR) - neste ano, em que um bolsonarista matou um petista - também por motivação política. 

A barbárie parece continuar no âmbito da "política do ódio" e intolerância à cargo de bolsonaristas.   

“ACOLHO A REPRESENTAÇÃO oferecida pela Autoridade Policial e ratificada pela Representante do Ministério Público Estadual e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA”, assinalou o juiz substituto da Terceira Vara de Porto Alegre do Norte, Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes.   

Nos autos, o magistrado considerou que “assim, entendo que a ordem pública será abalada se o autuado permanecer em liberdade (art. 312 do CPP), porquanto os fatos ora apurados podem gerar no agente, falso sentimento de impunidade e, assim, estimulá-lo a práticar novas infrações penais”.

Destaca em trecho da decisão que “a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da necessidade da prisão preventiva quando a adoção de outras medidas mais brandas se mostra insuficiente, restando demonstrado que é necessária, justa, razoável e proporcional a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da legislação penal”.

Observa que “assim, impõe-se a necessidade de restrição da liberdade do custodiado, até para que se mantenha a comunidade local ciente da persecução criminal, restando inadequadas medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, por ora, estão presentes todos os requisitos para a custódia cautelar, ressaltando a máxima rebus sic stantibus ("estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim”). Portanto, tendo sido demonstrada a exigência de provas da materialidade delitiva e de indícios seguros extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, revelada pela forma como foi praticado o delito em tela, enaltece a periculosidade social do custodiado e justifica-se a imposição da custódia cautelar para garantir a ordem pública, diante do risco grave e concreto de reiteração delitiva”.

Em outro trecho da decisão, evidencia que “com relação a irregularidades do flagrante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é remansosa no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva torna superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. Não há que se falar em ausência de fundamentação quando evidenciado nas decisões proferida o fumus comissi delicti, através dos indícios de autoria e materialidade, bem como, o periculum in libertatis, concretamente, através dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos, assegurando a garantia da ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração criminosa, ante à recente prática delituosa e os relevantes indícios de que o paciente tem inclinação para a prática criminosa, não se constatando a presença do aduzido constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis do agente, não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos”.

Por fim, considera: “ademais, DEFIRO os pedidos formulados pela defesa e determino a expedição de ofício à Delegacia Municipal de Confresa-MT para que forneça alimentação ao custodiado, com urgência, bem como junte aos autos o exame de corpo de delito no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas. Por fim, diante da atuação do D. defensor dativo, Matheus Roos, na presente solenidade, fixo 01 URH. Expeça-se a certidão. Às urgentes providências”.

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