Da Comunicação TJMT
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um proprietário rural que desmatou de forma ilegal uma área de 8,6 hectares no município de Comodoro.
Ele foi condenado a recuperar a área e a ressarcir os danos materiais causados ao meio ambiente. O infrator tem o prazo de 60 dias para apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), sob pena de multa diária no valor de R$ 200.
Ao julgar a Ação Civil Pública proposta pelo MPE, o magistrado de primeiro grau condenou o proprietário rural a promover a recuperação da área degradada. O Autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça, apresentando recurso de Apelação, requerendo também a condenação em danos morais coletivos.
Ao julgar o recurso os desembargadores entenderam que ficou constatado o dano material e determinada a recuperação da área de floresta nativa. No entanto, quando ao pedido do Ministério Público em reação ao dano moral coletivo, foi ponderado que para a sua caracterização é necessária a demonstração de que o fato teve gravidade para a coletividade.
Danos morais coletivos
No caso concreto, comprovou-se o desmatamento de 8,60 hectares de floresta nativa, sem a autorização da autoridade ambiental competente, todavia, carecem de elementos a corroborar que o referido fato ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar ausência de tranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local. Desta forma, de acordo com os subsídios constantes nos autos, não houve a comprovação de que tenha efetivamente ocorrido o dano moral coletivo pleiteado.
O recurso de apelação foi provido em parte para condenar o apelado a ressarcir os danos materiais causados ao meio ambiente, a ser fixado em liquidação de sentença e destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

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