Victor Humberto Maizman
Tenho de forma reiterada apontado algumas inconsistências jurídicas que encarecem com o preço dos combustíveis, principalmente no tocante ao aspecto fiscal.
Aliás, é certo que sem prejuízo da questão tributária, a política de preços adotada pela Petrobras também tem contribuído para a majoração do preço dos combustíveis, com implicações para toda a economia, na medida em que, junto aos alimentos, vem determinando no aumento dos índices de inflação.
Pois bem, estudos mais aprofundados sobre o assunto apontam que a Petrobras reduziu sua capacidade de refino com vistas à ampliar a presença da iniciativa privada estrangeira no setor e viabilizar privatizações e desde 2017, ou seja, as refinarias da Petrobras operam, em média, com 25% de capacidade ociosa.
Daí porque uma dependência tão grande da importação de petróleo, que como sabemos, tem o preço fixado em moeda norte americana.
Em face desta dependência da aquisição do petróleo no mercado exterior, a política de preços adotada pela Petrobras para combustíveis é de preços de paridade de importação. Isto é, a referida empresa age como se fosse uma importadora, de modo que seus preços de realização são o resultado das cotações internacionais dos preços do barril de petróleo calculadas de acordo com a variação cambial do dólar americano, custo do frete de importação, seguro marítimo e demais índices, custos e despesas adicionadas de internação, à exemplo dos custos próprios aos importadores, como se fosse importadora de todo o petróleo e demais combustíveis derivados básicos destinados a distribuição e consumo em território brasileiro.
Em alguns momentos, inclusive, os preços de realização nas refinarias no Brasil se mantiveram acima das cotações internacionais, considerando os preços do Golfo do México.
Além disso, as variações cambiais e do barril do petróleo implicam elevada volatilidade dos preços, inviabilizando a previsibilidade necessária aos agentes econômicos.
Em 2021, a gasolina acumulou alta de 54,0% no ano. O preço do diesel nas refinarias teve aumento de 41%.
Toda esta questão econômica é necessária para apontar que a dolarização do preço dos combustíveis onera sobremaneira o consumidor.
Contudo, a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 dispõe que são vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de pagamento, reajuste ou correção monetária vinculadas à moeda estrangeira.
Portanto, ao aplicar a legislação em questão, o preço de paridade ao dólar americano adotado pela Petrobras é nulo de pleno direito.
E, sem embargo de tal regra legal que impede tal dolarização, é certo que a Constituição Federal dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, dentre outros, o princípio que assegura a defesa do consumidor.
Sendo assim, mais uma vez caberá não apenas ao Poder Legislativo rever tal política de preços dos combustíveis, como também o próprio Poder Judiciário quando provocado para analisar tal questão, uma vez que nos moldes da Constituição Federal, lesão ou ameaça à direito deverá sempre judicialmente tutelada.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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