• Cuiabá, 13 de Setembro - 2025 00:00:00

Justiça determina fim da cobrança de 10% sobre débitos de IPTU


Da Redação

Por meio de recurso à cargo da Defensoria Pública do Estado, o Tribunal de Justiça publicou um acórdão excluindo a cobrança de 10% de honorários advocatícios sobre débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inscritos na dívida ativa, cobrados pelo Município de Cáceres.

“Esse acórdão (no dia 9 de dezembro), é importante, sobretudo para os assistidos pobres, que já têm o orçamento familiar totalmente comprometido, na maioria das vezes, e têm dificuldade de pagar em dia o IPTU”, afirmou o defensor público Saulo Castrillon, autor do agravo de instrumento que motivou a decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, colegiado do TJMT.

Vale lembrar a divisão do bolo de recursos para Poderes e órgãos no Estado - sendo a fatia destinada à Defensoria Pública a menor no rateio - conforme se verifica no Orçamento 2022:

- R$ 1,8 bilhão para o Judiciário

- R$ 632,3 milhões para a Assembleia Legislativa

- R$ 583 milhões para o Ministério Público Estadual (MPE)

- R$ 430,4 milhões para o Tribunal de Contas do Estado (TCE)

- R$ 183,4 milhões para a Defensoria Pública 

Confira mais informações, segundo a Defensoria Pública:

O recurso foi interposto contra uma decisão proferida pela juíza da 4ª Vara Cível de Cáceres, que inicialmente considerou legal a cobrança dos honorários advocatícios pelo poder público municipal.

No agravo de instrumento, a Defensoria Pública alegou que “a cobrança administrativa de honorários advocatícios importa enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal vez que os juros moratórios e da multa pelo atraso no pagamento do tributo declarado já compensam a Fazenda Pública e custeiam a cobrança extrajudicial do quantum inadimplido pelo contribuinte”.

Além disso, o Município não teria competência para cobrar honorários advocatícios no âmbito administrativo, pois a “instituição de nova hipótese de honorários advocatícios constitui matéria com evidente caráter civil e processual, e, portanto, reservada à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal”.

Diante disso, o Tribunal de Justiça acatou o recurso, declarando que a cobrança dos honorários fere o que foi regulamentado e disposto no Código de Processo Civil (CPC), “tornando essa exigência no âmbito administrativo totalmente ilegal, pois só podem ser exigidos honorários no caso de haver processo judicial, e mesmo assim, para haver a condenação em honorários, deve ser observado o valor da condenação ou o valor da causa, e conforme exposto no novo artigo 85, na maioria dos casos com percentuais bem abaixo dos 10% (dez por cento) que a Fazenda tanto insiste administrativamente”.

Segundo o defensor público, essa decisão da Justiça é importante porque a cobrança afeta principalmente os moradores mais pobres de Cáceres. “Essa decisão exclui o pagamento de honorários advocatícios durante a inscrição da dívida ativa, dando um alívio no bolso das pessoas carentes, que vão ter um custo pelo menos 10% menor”, celebrou Castrillon.

 

Com Assessoria




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