Da Redação
Por meio de recurso à cargo da Defensoria Pública do Estado, o Tribunal de Justiça publicou um acórdão excluindo a cobrança de 10% de honorários advocatícios sobre débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inscritos na dívida ativa, cobrados pelo Município de Cáceres.
“Esse acórdão (no dia 9 de dezembro), é importante, sobretudo para os assistidos pobres, que já têm o orçamento familiar totalmente comprometido, na maioria das vezes, e têm dificuldade de pagar em dia o IPTU”, afirmou o defensor público Saulo Castrillon, autor do agravo de instrumento que motivou a decisão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, colegiado do TJMT.
Vale lembrar a divisão do bolo de recursos para Poderes e órgãos no Estado - sendo a fatia destinada à Defensoria Pública a menor no rateio - conforme se verifica no Orçamento 2022:
- R$ 1,8 bilhão para o Judiciário
- R$ 632,3 milhões para a Assembleia Legislativa
- R$ 583 milhões para o Ministério Público Estadual (MPE)
- R$ 430,4 milhões para o Tribunal de Contas do Estado (TCE)
- R$ 183,4 milhões para a Defensoria Pública
Confira mais informações, segundo a Defensoria Pública:
O recurso foi interposto contra uma decisão proferida pela juíza da 4ª Vara Cível de Cáceres, que inicialmente considerou legal a cobrança dos honorários advocatícios pelo poder público municipal.
No agravo de instrumento, a Defensoria Pública alegou que “a cobrança administrativa de honorários advocatícios importa enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal vez que os juros moratórios e da multa pelo atraso no pagamento do tributo declarado já compensam a Fazenda Pública e custeiam a cobrança extrajudicial do quantum inadimplido pelo contribuinte”.
Além disso, o Município não teria competência para cobrar honorários advocatícios no âmbito administrativo, pois a “instituição de nova hipótese de honorários advocatícios constitui matéria com evidente caráter civil e processual, e, portanto, reservada à competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal”.
Diante disso, o Tribunal de Justiça acatou o recurso, declarando que a cobrança dos honorários fere o que foi regulamentado e disposto no Código de Processo Civil (CPC), “tornando essa exigência no âmbito administrativo totalmente ilegal, pois só podem ser exigidos honorários no caso de haver processo judicial, e mesmo assim, para haver a condenação em honorários, deve ser observado o valor da condenação ou o valor da causa, e conforme exposto no novo artigo 85, na maioria dos casos com percentuais bem abaixo dos 10% (dez por cento) que a Fazenda tanto insiste administrativamente”.
Segundo o defensor público, essa decisão da Justiça é importante porque a cobrança afeta principalmente os moradores mais pobres de Cáceres. “Essa decisão exclui o pagamento de honorários advocatícios durante a inscrição da dívida ativa, dando um alívio no bolso das pessoas carentes, que vão ter um custo pelo menos 10% menor”, celebrou Castrillon.
Com Assessoria
Ainda não há comentários.
Veja mais:
PC prende homem acusado de ameaçar, agredir e morder ex-namorada
Setor de serviços cresce 0,3% em julho, mostra IBGE
TCE alerta sobre mudanças da Reforma Tributária a gestores municipais
Bolsonaro condenado: e agora?
Setembro Amarelo: a comunicação como ponte para a valorização da vida
Bancários: saúde mental em alerta
Governo divulga lista de produtos prioritários do Brasil Soberano
Governador acelera agenda de entregas com destaque à Educação
Audiência pública: AL debate índices de feminicídio no Estado
Operação da PM apreende 41 tabletes de supermaconha em MT