Thayson Henrique Mota
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, alterou substancialmente as regras contidas na CLT e especialmente tratou de disciplinar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa na justiça do trabalho.
Essa prática está respaldada no art. 855-A da mencionada lei, e diz “Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista nos artigos 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.
Observa-se que a desconsideração da PJ, que objetivamente visa o redirecionamento da execução do crédito trabalhista da empresa para os sócios, está disciplinada pela reforma trabalhista baseada no Código de Processo Civil, como um incidente processual, ou seja, será iniciado um novo procedimento em apartado onde a empresa ou o sócio será citado para se defender e requer provas, dando mais segurança jurídica aos sócios.
Antes do advento da Lei 13.467/2017, a CLT era omissa nesse tema, então adotava a teoria menor, com base no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor, tal aplicação gerava muita controvérsia, como pode uma norma consumerista ser utilizada como base na justiça de trabalho.
Essa aplicação a nosso ver, fere os próprios conceitos de empregado e consumidor, o empregado presta serviços ao empregador mediante salário, já o consumidor adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, em nenhum momento os conceitos se coadunam e em nenhum momento as normas celetistas se confundem com as normas consumeristas.
Agora com o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inserido na própria CLT, deverá ser instaurada pela parte ou pelo Ministério Público quando couber intervir no processo e enquanto isso o processo ficará suspenso, tal regra é uma inovação processual na Consolidação das Leis do Trabalho e tem aplicação imediata em nosso ordenamento.
Concluímos que a regulamentação desse instituto pela CLT visa dar uma segurança aos sócios, respeitando o devido processo legal dando a possibilidade dos sócios se defenderem e apresentarem provas, para o posterior julgamento, entretanto alguns Magistrados continuam aplicando de ofício a teoria menor na justiça do trabalho, fato que entendemos ser um desrespeito à norma celetista.
Thayson Henrique Mota é advogado especialista em Direito Civel e Trabalhista
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