Victor Humberto Maizman
Em tempos de programas de parcelamento de débitos fiscais no âmbito federal, estadual e municipal, verifica-se que tanto o contribuinte pessoa física, como também o contribuinte pessoa jurídica, ao efetivar a apuração das pendências tributárias, é surpreendido com o valor total da respectiva dívida não paga ou impugnada no momento adequado, gerando com isso, a incidência de juros, multas e demais acréscimos sobre o valor principal.
Pois bem, a exigência tributária deriva de deveres gravosos que decorrem de uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo ou agentes públicos, de outro.
Todavia, muitas das vezes, o contribuinte quanto notificado pela primeira vez pela autoridade fiscal, deixa de analisar do ponto de vista técnico se a exigência está em consonância com a legislação em vigor, ou seja, considerando que em matéria tributária toda a exigência decorre da lei e, considerando que o mesmo texto normativo comporta várias interpretações, não é difícil perceber que haverá o conflito de análise quanto ao entendimento sobre o mesmo assunto.
Daí vem a importância do processo administrativo tributário, justamente para que o contribuinte apresente sua defesa com respaldo em interpretação, seja baseada em pareceres de especialistas ou de decisões dos Tribunais Administrativos ou Judiciais sobre a questão.
Assim, o caráter altamente especializado das discussões processuais e de mérito travadas no contencioso administrativo tributário supera muito a capacidade de entendimento do leigo, ainda que se trate de pessoa de alta qualificação intelectual em outra área e com pleno domínio sobre os fatos em análise e as regras técnicas de sua própria atividade.
Basta pensar em questões como prescrição, conflitos de leis no tempo, direito a não produzir prova contra si mesmo ou eficácia temporal das decisões para compreender-se a justeza da afirmação.
Claro que no procedimento de exigência tributária, o agente fiscal é um servidor altamente qualificado com notório conhecimento da questão objeto da autuação. Todavia, nem por isso o mesmo possa ter um entendimento contrário à jurisprudência ou opiniões divergentes dos demais profissionais especializados no assunto.
Decorre desta premissa, a necessidade de ser observado o Princípio Constitucional da Ampla Defesa, a qual constitui o asseguramento de condições que possibilitam a parte apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe. Para a garantia da ampla defesa tem-se o direito a defesa técnica, a fim de garantir a paridade das armas, evitando o desequilíbrio processual, a desigualdade e a injustiça processual. Tamanha é a necessidade do contraditório e da ampla defesa para o julgamento no processo administrativo tributário que o colendo Supremo Tribunal Federal interpretando tal regra, já afirmou que o contencioso administrativo em dois graus é direito fundamental do contribuinte.
Assim, cabe ao contribuinte pessoa física ou jurídica buscar sempre o auxílio de profissionais especializados para analisar se realmente o valor exigido pela autoridade fiscal de fato está em consonância com o entendimento dos Tribunais Administrativos e Judiciais.
Portanto, indo ao encontro do adágio popular, é certo que não existe caso sem solução, existe defesa mal feita.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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