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O tempo no mestrado conta como magistério na aposentadoria do professor?

  • Artigo por Bruno Sá Freire Martins
  • 02/04/2024 07:04:10
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                        A Constituição Federal autoriza que o professor que atue no magistério tenha a idade e o tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria reduzidos, sendo que a Lei n.º 11.301/06 define como magistério o desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

                        Conceito esse que gera dúvidas, principalmente, quando o professor se afasta das atividades escolaridades para se qualificar, por exemplo, em um mestrado. Isso porque, os lapsos de licença para qualificação são tidos como de efetivo exercício.

                        Ocorre que hoje os Tribunais vem limitando as atividades de magistério apenas àquelas definidas pela Lei (docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógicos) e quando desempenhadas no âmbito da unidade escolar.

                        Motivo pelo qual tem se afastado a possibilidade de cômputo de tais lapsos como de efetivo exercício do magistério, como, inclusive, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AFASTAMENTO. PÓS-GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta por Antônia Barbosa de lima, no bojo de ação mandamental impetrada em desfavor do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, em face de sentença que denegou a segurança pretendida, por meio da qual objetiva anular ato da autoridade coatora consistente no indeferimento da contagem do tempo em que esteve afastada para conclusão de cursos de mestrado e doutorado para fins de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição de professor. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "No caso dos autos, o(a) impetrante afastou-se temporariamente de suas atribuições para participação em cursos de pós-graduação em sentido estrito (Mestrado e Doutorado em Agronomia, na Universidade Federal da Paraíba, Id. 4058107.3729622, fls. 10 e 11) de 01/02/2005 a 31/01/2007, de 1º/07/2007 a 31/05/2008 e de 1º/06/2008 a 28/05/2011, conforme as Portarias nº 24, de 9 de março de 2005, nº 44, de 2 de maio de 2007, nº 51-A, de 28 de maio de 2008, nº 50-A, de 21 de maio de 2009, e nº 86, de 27 de maio de 2010, sob o Id. 4058107.3729622, fls. 10 a 14, respectivamente. Consoante se depreende do Mapa de Tempo de Serviço para Aposentadoria do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE do IFCE elaborado para o(a) impetrante sob o Id. 4058107.3729622, fl. 09, os períodos de afastamento para realização dos cursos de mestrado e doutorado foram computados como de efetivo exercício para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ordinária. Por sua vez, os intervalos não foram considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, consoante se observa do parecer e informações sob o Id. 4058107.3729622, fls. 16 e 17, e 4058107.4461429. Todavia, a atuação da autoridade coatora não merece reparos, porquanto soube bem diferenciar as duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria por tempo de contribuição ordinária em contraponto à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, em que há o redutor de 5 (cinco) anos pelo exercício do magistério exclusivo na educação infantil e no ensino fundamental e médio). Com efeito, a redução de 5 (cinco) anos somente deve ser deferida ao professor que atue exclusivamente na função do magistério no âmbito do ensino infantil, fundamental ou médio, situação em que o tempo de afastamento para cursos de pós-graduação em sentido estrito não devem integrar o cômputo do tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §§ 7º e 8º, da CRFB/1988. Em sentido contrário, quando requerida a aposentadoria por tempo de contribuição ordinária, ou seja, sem o redutor, deve haver a inclusão dos intervalos de afastamento no cômputo do tempo de serviço, consoante asseguram os art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 e art. 30, inciso I, da Lei nº 12.772/2012, pois essa é a exegese que melhor se coaduna com o referido regramento constitucional."

3. Em suas razões, a apelante sustenta, em apertada síntese, que:

a) a legislação em vigor (art. 47, I, do Decreto 94.664/97; art. 102, IV, da Lei 8.112/90; art. 30, I, da Lei n° 12.772/12) garante como direito líquido e certo que o tempo de afastamento para pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) seja contabilizado como efetivo exercício, garantindo expressamente todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, inclusive para aposentadoria especial. A Constituição Federal, por meio da Emenda 41/03, assegura aos professores do ensino infantil, fundamental e médio a aposentadoria especial, que, basicamente, reduz a idade mínima para o recebimento do benefício, em 05 anos;

b) ao requerer a contagem de tempo de serviço, o requerente teve a ingrata surpresa de descobrir que o IFCE cometeu a ilegalidade de não contabilizar o referido período (06 anos) para a aposentadoria especial de docente. Com efeito, se o excogitado período é computado para todos os fins, como se em atividade estivesse, o aludido interstício não pode ser olvidado no campo previdenciário. Com a contabilização deste tempo, o impetrante já iria se aposentar em agosto de 2018, contudo, o IFCE por abuso de autoridade, só pretende permitir que isto ocorra em agosto de 2024.

4. O cerne da questão a ser aqui dirimida consiste em saber se a impetrante, ora apelante, faz jus a que lhe seja reconhecido o direito à aposentadoria voluntária, uma vez que, segundo sustenta, estariam preenchidos os requisitos necessários, computando-se para tanto o período de afastamento para pós-graduação.

5. Nestes termos, dispõe a CF 88: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...........) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (.............) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

6. A seu turno, na lide em debate, como já bem posto pelo juízo de piso, "o(a) impetrante afastou-se temporariamente de suas atribuições para participação em cursos de pós-graduação em sentido estrito (Mestrado e Doutorado em Agronomia, na Universidade Federal da Paraíba, Id. 4058107.3729622, fls. 10 e 11) de 01/02/2005 a 31/01/2007, de 1º/07/2007 a 31/05/2008 e de 1º/06/2008 a 28/05/2011, conforme as Portarias nº 24, de 9 de março de 2005, nº 44, de 2 de maio de 2007, nº 51-A, de 28 de maio de 2008, nº 50-A, de 21 de maio de 2009, e nº 86, de 27 de maio de 2010, sob o Id. 4058107.3729622, fls. 10 a 14, respectivamente. Consoante se depreende do Mapa de Tempo de Serviço para Aposentadoria do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE do IFCE elaborado para o(a) impetrante sob o Id. 4058107.3729622, fl. 09, os períodos de afastamento para realização dos cursos de mestrado e doutorado foram computados como de efetivo exercício para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ordinária."

7. Assim, o entendimento desta Segunda Turma define que para o professor fazer jus à contagem de tempo especial, para fins de aposentadoria, é necessária comprovação de exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de modo que, na hipótese dos autos, inexiste direito à apelante, portanto, a que seja computado, com acréscimo, para fins de sua aposentadoria, o tempo de afastamento para realização de curso de pós-graduação. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0808441-48.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 09/12/2019.

8. Em outras palavras, não se admite o cômputo, para efeito da aposentadoria especial, prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, do tempo em que a servidora esteve afastada para capacitação, porquanto a atividade desempenhada, neste período, não corresponde ao efetivo exercício das funções típicas de magistério, concluindo-se que a expressão "efetivo exercício das funções de magistério" contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal, no exercício das específicas funções de magistério, quais sejam, a docência e as funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico.

9. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08077036620184058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/11/2021).

                        E também o Supremo Tribunal Federal em julgamento singular proferido no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1399546/RS.

                        Razão pela qual o lapso temporal alusivo à licença para qualificação (mestrado) não tem sido considerado como efetivo exercício do magistério para fins da aplicação da regra contida no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; Coordenador do MBA em Regime Próprio do ICDS - Instituto Connect de Direito Social; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor) e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES  PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.



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