• Cuiabá, 30 de Junho - 00:00:00

Duas eleições e o interesse público

O argumento de destinar os valores de aproximadamente 12 milhões de reais para pagar RGA é absolutamente incabível pela simples razão de se tratar de verbas distintas, de entes de poder diferentes. Difícil imaginar recursos federais, do orçamento da união (da Justiça Eleitoral) sendo carreados para pagar servidores públicos do estado. A nota é trazida apenas por respeito ao argumento e por extensão aos zelosos servidores públicos que tanto têm bradado sobre isto.

O interesse público digno de supremacia de Aristóteles que o chamava de sumo do bem comum seria o “digno, de ser amado também por um único indivíduo, porém mais belo e mais divino quando referente a povos e cidades”.

Segundo lições dos mais renomados mestres (Celso Antônio Bandeira de Mello, dentre outros), o princípio da supremacia do interesse público é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa, pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

Cabe à administração pública interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica. E em um segundo momento cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com a constituição, as leis, a jurisprudência, a doutrina e acrescento, sem receio, com o interesse público – posto que assim já o fez, como se verá.

Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público aqui trazido nestas considerações a respeito das duas iminentes eleições no corrente ano, quais sejam as suplementares de Senador e as de Prefeitos e Vereadores a serem realizadas em todo o país.

Este princípio não é específico de um determinado ramo do Direito, pode ser utilizado em muitos ramos, vemos muito no Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, muito em Direito Ambiental (como o muito invoca o zeloso e combativo Promotor do Meio Ambiente Gerson Barbosa), podemos dizer que vimos o interesse público ser aplicado em matéria eleitoral recentemente, por exemplo, quando meio que de forma coincidente Judiciário e Parlamento decidiram, acatando o clamor popular, por fim às doações de Pessoas Jurídicas para campanhas eleitorais.

Num outro momento há poucos anos, acatando o sentimento popular a Corte Suprema (aqui não é chamada com essa pompa como nos EUA) decidiu, naquela composição, pelo inicio do cumprimento da pena após condenação em 2ª instância – já revogada na atual composição do STF. O Supremo pode (até fazendo um arranjo jurídico legal com a honorável Ministra Rosa do TSE) resolver isso. Basta ser convencido para isso. O que não falta nestas altas cortes é espaço – legítimo – para convencimento político.

Se há uma decisão transitada em julgado (Acórdão do Ministro Og Fernandes) que determinou a realização das eleições em 120 dias nada impede que a própria Corte ou o Supremo reveja, pelos meios a serem encontrados, um caminho alternativo.

Também não estava em vigência o anterior entendimento do cumprimento da pena com a condenação em segunda instância e isso não foi revisto?

Aristóteles nos lembra de novo que a política é a arte mais prestigiosa, é a arte mestra de todas as demais. E arte que tem como finalidade o bem comum – a supremacia do interesse público.

Sem maiores delongas o que é possível vislumbrar é que caso haja uma mobilização das forças políticas, administrativas, judiciais, ministério público e sociedade civil, sobretudo para defender o interesse público e os parcos recursos do povo poderemos levar a demanda  da unificação das eleições a quem de direito, quais sejam, as altas cortes Judiciárias e políticas e pugnar pela coincidência das mesmas aqui no estado e assim, além de poupar aproximadamente 12 milhões dos cofres públicos (dinheiro do povo) com estas eleições estaremos deixando de mobilizar milhares de pessoas a serem convocadas duas ou até três vezes (caso eventualmente de Cuiabá com possível segundo turno), além de movimentar uma grande máquina do Judiciário Eleitoral em todo Mato Grosso.

Ora, se o STF decidiu pela interinidade do terceiro colocado no cargo até a realização das eleições (já marcadas para 26/4), qual o grande prejuízo nesta interinidade por mais alguns meses?

Vale ressaltar que a decisão da interinidade adveio num vazio da norma, no que comumente os juristas chamam de lacuna da lei.  

E somente quem pode resolver questões de lacuna da lei são as cortes superiores, especialmente no presente caso, o TSE e o STF.

 

Lauro da Mata é Advogado.



0 Comentários



    Ainda não há comentários.