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Diagnóstico tributário

  • Artigo por Victor Humberto Maizman
  • 03/12/2017 08:12:28
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Sempre tenho comparado que para uma análise pormenorizada de uma cobrança fiscal é necessário analisar a questão na íntegra do procedimento administrativo que resultou na exigência, tal qual o médico quando precisa analisar todos os exames antes de diagnosticar o paciente.

E como venho ressaltando, o procedimento de cobrança fiscal demanda que a autoridade fiscal obedeça os critérios fixados no Código Tributário Nacional e na Constituição Federal.

Portanto, para ser válida a exigência é necessária que seja oficializada a cobrança, assim considerando, deve ser discriminado de forma exaustiva todos os elementos que a resultaram, tais como a declaração da ocorrência do fato gerador da exigência, a lei que a respaldou, o critério dos cálculos do tributo devido e da respectiva penalidade, bem como a identificação precisa dos sujeitos passivos.

Por sua vez, o Código Tributário assegura ao contribuinte a suspensão do crédito tributário, por meio do exercício do contraditório em processo administrativo, uma vez que, em diversas oportunidades tais lançamentos são questionáveis, seja pela natureza interpretativa da exigência ou, até mesmo, por decorrem de atos ilegais e abusivos da fiscalização.

Como se vê, o contribuinte não pode ser considerado devedor, de antemão, sendo compelido a pagar ou indicar propriedade sua para garantir uma suposta dívida na já fase judicial, sem que antes lhe seja dado o direito a ampla defesa e ao contraditório no âmbito administrativo, posto que a exigência fiscal tem o condão de atingir diretamente o patrimônio do contribuinte,  inclusive com penhoras realizadas diretamente em contas bancárias quando já na fase da cobrança judicial.

De ressaltar que a cláusula constitucional do Devido Processo Legal assegura que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Neste caso, o Devido Processo Legal deve caminhar, em matéria tributária, como a cláusula da presunção de inocência do direito penal, na medida em que se está tratando da cobrança de tributo, que, numa análise extensiva, corresponde a uma forma de penalização imposta pelo Estado e que recai diretamente sobre a propriedade do contribuinte.

Na lógica do processo o ônus da prova recai sobre o autor da cobrança ou da acusação, por isso, não é crível que, numa ordem jurídica democrática, o Poder Público se apresente como senhor absoluto da verdade, pois tal presunção coloca-o numa posição de superioridade que ele não tem, a partir da obediência ao princípio do Devido Processo Legal; pois o princípio aqui reclamado parte sempre da igualdade como fórmula de equilíbrio para se garantir a paz e para preservar a ordem política, social e econômica.

Assim, conforme dantes mencionado, é certo que existem pessoas que detestam fazer exames, não apenas pelo desconforto dos mesmos, mas sim, porque tem receio de que se procurar muito, as doenças vão aparecer.

No caso da cobrança fiscal também entendo que se procurar através de uma análise pormenorizada de toda a exigência, é possível que se encontre eventuais vícios no procedimento da cobrança fiscal.

 


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.



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