Cabe aos proprietários se resguardarem juridicamente dos possíveis efeitos futuros causados pelas mudanças na regularização fundiária, lembrando que qualquer ato é passível de ser declaro nulo via judicial se preencherem os requisitos legais.
As ocupações rurais realizadas no Brasil, tema recorrente nos programas jornalísticos e, principalmente, no judiciário, se justificam, ainda hoje, pelo que alegam ter sido uma divisão agrária errônea e partidária realizada ao longo do período histórico de construção territorial do país, que se iniciou em 1531. Grupos indígenas, MST e derivados, alegam que o Brasil necessita de métodos eficazes para a divisão igualitária das propriedades rurais, de modo a não prejudicar aqueles com condições sociais “desfavorecidas”.
Porém antes de adotarmos isso como uma verdade absoluta é preciso lembrar do período em que o Brasil foi regido pelo regime da posses, de 1822 a 1850, onde os minifúndios se proliferaram e o império se viu obrigado na primeira lei Agrária do Brasil (Lei 601 de 1850) a tentar regulamentar a questão dos minifúndios e viabilizar a aplicação da Função Social da Propriedade.
Diante dessas alegações e imposições que em muitas das vezes se findam em situações de violência e prejuízos materiais, bem como ante ao não cumprimento da Função Social da Propriedade por parte tanto dos movimentos sociais quanto dos rurícolas, o País se viu em meio à necessidade de regulamentação destes casos, evitando os prejuízos a ambas as partes e protegendo-as, de certa forma.
Assim, as ações de regularização fundiária no Brasil se iniciaram, entretanto, sempre foram de extrema burocracia, que dificultava tanto a regularização das ocupações como as do domínio, para as pessoas que buscavam a legalização e a segurança jurídica dos bens imóveis que adquiriram ou possuíam.
O governo sensibilizado e pressionado veio ao longo de décadas editando normas, leis, decretos entre outros, até que chegar a uma “revisão geral” buscando atualizar as legislações passadas com a atualidade, que é a Lei 13.465/2017, mencionando novidades acerca das ocupações urbanas, rurais, e seus métodos de regulamentação. O dispositivo tem como principal fulcro desburocratizar, agilizar e reduzir custos das ações de regularização fundiária rurais, e principalmente urbanas, trazendo inovações acerca da legitimação para realizar os pedidos e a abrangência a núcleos urbanos informais.
O Governo alega que as disposições da nova lei trazem mais agilidade e facilidade de acesso para a obtenção de títulos das áreas ocupadas, visto que grande parte se mantém irregular e beneficia os ocupantes aumentando o tamanho da área que poderá ser legalizada, bem como o prazo de abrangência para aqueles que compraram áreas ocupadas, e permite a compra em valores mais baixos do que os normais para estas áreas de ocupação.
Entretanto, diante destas inovações, alguns se veem ameaçados, pela suposta “forma simples”, de se legalizar as famosas posses e as vezes sem respeitar o direito de propriedade.
Portanto, cabe aos proprietários se resguardarem juridicamente dos possíveis efeitos futuros causados pelas mudanças na regularização fundiária, lembrando que qualquer ato é passível de ser declaro nulo via judicial se preencherem os requisitos legais.
No restante, quanto ao efeito prático dessa alteração das legislações, caberá à população interessada à percepção acerca das novidades, se serão boas ou ruins para a situação fundiária atual do País.
Irajá Rezende de Lacerda é advogado e Presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB/MT.
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