Bruno Sá Freire Martins
A aposentadoria por invalidez do servidor público é causa de grande controvérsia quanto a se tratar de um benefício cuja concessão pressupõe a vontade do servidor ou não.
A grande maioria afirma que a aposentadoria por invalidez se constitui em benefício voluntário e como tal sua concessão está vinculada à manifestação de vontade do servidor.
Ocorre que esse entendimento não coaduna com a realidade constitucional do benefício, já que os incisos lançados no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal dividem a inativação em três modalidades, sendo que o inciso I trata da aposentadoria por invalidez, o II da compulsória, enquanto que somente no III é que se prevê a inativação voluntária, demonstrando-se, com isso, que se tratam de benefícios distintos.
Dessa forma, é possível afirmar que a única aposentadoria voluntária é aquela definida pelo inciso III à medida que os demais incisos não impõem a manifestação de vontade do servidor para a sua concessão.
Motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez constitui-se em benefício de natureza obrigatória para a Administração.
Entendimento por nós manifestado in DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 3ª edição, editora LTr, página 87:
Já a aposentadoria por invalidez caracteriza-se como um benefício de natureza obrigatória para o ente estatal, não podendo este deixar de aposentar seu servidor que não possua mais condições de trabalhar, sob pena de inobservância dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, pois um servidor com a saúde debilitada tem grande probabilidade de não conseguir prestar seus serviços com a qualidade que o faria um servidor em gozo de saúde perfeita.
E também pelo professor José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, editora Atlas, 26ª edição, página 703, senão vejamos:
A aposentadoria por invalidez decorre da impossibilidade física ou psíquica do servidor, de caráter permanente, para exercer as funções de seu cargo. Neste caso, é fácil inferir que são irrelevantes a vontade do servidor ou os requisitos acima apontados para a aposentadoria voluntária. O servidor, uma vez devidamente comprovada a incapacidade, e sendo permanente, passa a ter direito à inatividade remunerada (art. 40, I, CF).
Até porque a Administração Pública tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seu servidor, de forma que não pode permitir que o mesmo exerça as atribuições de seu cargo sem estar em plena condição de saúde.
Também não pode expor a risco àqueles que buscam seus serviços, o que pode ocorrer, em determinadas situações, quando o servidor atua com sua capacidade laboral afetada.
Portanto, a incapacidade laboral impõe a concessão de aposentadoria por invalidez ao servidor independentemente de sua vontade.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso e no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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