Da Redação - FocoCidade
Projeto de Emenda Constitucional 5/2018, apresentado pelo deputado José Domingos Fraga (PSD), em tramitação na Assembleia Legislativa desde o último dia 9 de outubro, acrescenta sete parágrafos ao artigo 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que define a execução orçamentária anual de emendas parlamentares.
“O Executivo vem contingenciando as emendas aprovadas pela Assembleia Legislativa e, por isso, acaba inviabilizando a prerrogativa de os parlamentares atenderem as reivindicações da sociedade, principalmente, as mais carentes que dependem dos recursos destinados aos serviços públicos como educação e saúde”, afirmou o parlamentar
A intenção do parlamentar, de acordo com o PEC, é o de garantir o pleno exercício das funções públicas atribuídas aos parlamentares, nesse caso à apresentação de emendas impositivas à Lei Orçamentária.
“É necessário destacar que os orçamentos públicos são instrumentos de fundamental importância para o atendimento das demandas da sociedade e para o gerenciamento eficaz dos recursos públicos”, consta por meio da justificativa do PEC.
O artigo que está sendo alterado trata dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
Os recursos das emendas parlamentares, no limite de 1%, inserido ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, são da receita corrente líquida realizada no exercício anterior da LOA. Pela proposta atual, 50% dos recursos das emendas serão destinados ao financiamento de 12% para a Saúde; de 25% à Educação; de 6,5% em Esporte e de 6,5% em Cultura.
A proposta pontua também que é obrigatória a execução da programação incluída na lei orçamentária anual, resultante das emendas parlamentares. As emendas não serão executadas, por exemplo, em casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torno impossível a execução.
A PEC, em um dos parágrafos, define que após a sanção da LOA, o autor da emenda encaminhará ao órgão responsável, até 30 de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária.
Depois disso, cabe à secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas. Caso não providencie o empenho e pagamento até 30 de novembro do mesmo ano, a secretaria deve inscrevê-las em restos a pagar até 31 de dezembro, distinguindo-se as emendas liquidadas das não liquidadas.
Com Assessoria
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