• Cuiabá, 19 de Março - 00:00:00

Algumas diferenças entre a previdência do servidor e o INSS


 - Foto:  
Bruno Sá Freire Martins

                        Muito se fala, no momento, em reforma da previdência com o objetivo de modificar o sistema estabelecido pela Constituição Federal, apresentando-se propostas que, no fundo, não fogem muito uma da outra.

                        Além disso e longe de querer avaliar propostas apresentadas, o fato é que todos que falam em reforma voltam sua carga aos servidores públicos afirmando que se trata de um sistema que precisa ser alterado.

                        Essa necessidade de alteração decorre do desequilíbrio das contas públicas que, com a crise econômica, fica mais evidente, principalmente quanto as despesas com pessoal.

                        Nunca é demais lembrar que quando a crise chegou fortemente ao País, vários Regimes Próprios encontravam-se no auge da transição de um regime de repartição simples para um de capitalização iniciada nos anos 2000, a qual, como era de conhecimento de todos, atingiria um ápice de necessidade de esforço financeiro, só não se esperava que esse pico ocorresse em um momento de crise econômica.

                        Situação que exigiu uma série de medidas como as que vem ocorrendo País a fora e a nível nacional na discussão de nova modificação nas regras previdenciárias do servidor.

                        Discussão essa que deve ser feita considerando alguns aspectos extremamente importantes, principalmente para aqueles que defendem uma unificação total dos sistemas previdenciários brasileiros, cujo marco inicial, deve ser, ao menos a nosso ver, algumas diferenças existentes.

                        A primeira delas consistente no fato de que os requisitos para a aposentadoria são bastante diferenciados, pois enquanto que no INSS a aposentadoria por tempo de contribuição exige 35 (homem) ou 30 (mulher) anos, além da carência.

                        No Regime Próprio o servidor só se aposenta quando completar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição e 60 (homem) ou 55 (mulher) anos de idade, desde que conte com 10 anos de serviço público e cinco no cargo.

                        Já com relação aos proventos, é bem verdade que no INSS existe um teto máximo a ser recebido pelos segurados, enquanto que no serviço público, onde ainda não existe previdência complementar, o benefício pode chegar até a última remuneração recebida pelo servidor.

                        Ocorre que essa situação é decorrente da diferenciação existente entre a forma de incidência da contribuição previdenciária, pois no INSS a contribuição possui três alíquotas (8%, 9% e 11%) e é definida de acordo com faixas salariais, além de alcançar no máximo o valor definido como limite para o benefício.

                        Enquanto que o servidor não pode possuir alíquotas progressivas, paga no mínimo 11% (onze por cento), por determinação constitucional e a base de cálculo é a totalidade de sua remuneração.

                        Vale destacar também que no Regime Geral a relação jurídica previdenciária é totalmente diversa da laboral, razão pela qual a aposentadoria não se constitui em causa de extinção do vínculo, fazendo com que o aposentado, salvo os casos de invalidez, continue a trabalhar normalmente, recebendo o salário e os proventos de aposentadoria.

                        Já o servidor público, quando se aposenta, deve deixar seu cargo efetivo, já que a aposentadoria é prevista nos Estatutos como causa de extinção do vínculo.

                        Outra diferenciação significativa que merece destaque reside no fato de que, na iniciativa privada existe o FGTS, que permite ao trabalhador a acumulação de valores ao longo do tempo, em decorrência de contribuições de seu empregador.

                        Os quais podem ser sacados em determinadas hipóteses, dentre as quais figura a inativação.

                        Por outro lado, o servidor público não possui qualquer instituto semelhante, fazendo com que no momento em que se inativa não tenha qualquer valor a receber, salvo o que pode se chamar de verbas rescisórias consistentes, no máximo em saldo de salários, férias e licenças não usufruídas.

                        Longe de querer aqui dizer que esse ou aquele está em vantagem com relação ao outro, o fato é que a discussão sobre aproximação ou mesmo unificação de sistema, ainda que pela confluência de regras exige que sejam consideradas essas diferenciações, porque simplesmente aproximar as regras sem levá-las em conta fará com que os sistemas sejam cada vez mais diferentes.

 

Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo. 




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