Da Redação - FocoCidade
Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) substituiu a recomendação pela determinação à atual gestão da Secretaria de Logística e Infraestrutura (Sinfra) que instaure Procedimento Administrativo Disciplinar, no prazo de 30 dias, com o fim de apurar a responsabilidade dos engenheiros encarregados da elaboração do orçamento-base da licitação, tendo em vista a ocorrência de sobrepreço no orçamento original da Concorrência Pública nº 06/2017.
A decisão ocorre após acolher recurso do Ministério Público de Contas. O ato comprobatório da instauração deve ser encaminhado ao TCE-MT.
O MPC recorreu do Acórdão 90/2018-TP, resultado do julgamento de Representação de Natureza Interna interposta para apurar as irregularidades na contratação da obra de implantação, pavimentação e restauração da Rodovia MT-130, trecho: Paranatinga – Sete Placas.
A então relatora da representação, conselheira interina Jaqueline Jacobsen, votou pela procedência da RNI e pela determinação ao secretário Marcelo Duarte para que instaurasse o PAD. Porém, na sequência, a relatora alterou oralmente seu voto e acolheu a sugestão do conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha para substituir a expressão "determinação" por "recomendação", sob o fundamento de que foge da competência dos Tribunais de Contas o controle disciplinar do agente público, no entendimento que esse é intrínseco ao poder hierárquico da autoridade política.
Foi contra essa alteração que o MPC recorreu e o relator do recurso (Processo nº 286168/2017), conselheiro interino Luiz Henrique Lima, concordou. Embora reconheça a razão do conselheiro Isaías Lopes da Cunha quando este destaca que o controle disciplinar não está na esfera de atuação do Tribunal de Contas, Luiz Henrique Lima destacou que, no caso concreto, "não se pode afirmar que o Tribunal de Contas está extrapolando sua competência ou imiscuindo no Poder Executivo, ao determinar que o órgão ao qual o servidor está vinculado instaure o PAD, uma vez que, além de não ser o órgão que irá proceder à apuração, essa determinação está amparada pela Lei Complementar Estadual nº 04/90".
Luiz Henrique Lima aproveitou o julgamento do recurso para, mais uma vez, destacar a importância da atuação simultânea do TCE-MT para evitar prejuízos aos cofres públicos.
"Inicialmente, registro que na sessão do dia 10/04/2018, em que a Representação de Natureza Interna foi levada a julgamento, após a manifestação da Conselheira Relatora, ressaltei a atuação exemplar do Tribunal de Contas no controle preventivo e simultâneo mediante a fiscalização, uma vez que, antes mesmo da conclusão do processo, a Sinfra corretamente fez as alterações necessárias no edital, o que ensejou a redução do valor a ser dispendido em R$ 4.324.008,02, trazendo ao Estado de Mato Grosso economia de grande monta. Ponderei, ainda, a atuação do Gestor Marcelo Duarte Monteiro que, quando alertado, prontamente tomou as providências para a correção", observou o conselheiro relator.
Com informações TCE
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