• Cuiabá, 16 de Abril - 00:00:00

Justiça Eleitoral manda Facebook informar dados de perfis falsos contra Mendes


Da Redação - FocoCidade

O juiz eleitoral Mario Roberto Kono de Oliveira deu prazo de 24 horas para que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, que é proprietário do Instagram, forneça todos os dados cadastrais de cinco perfis falsos criados que vinculam, de forma pejorativa e depreciativa, a imagem do candidato ao governo, Mauro Mendes (DEM). 

A empresa terá de informar também os números de IP com datas e horários, referentes aos últimos seis meses, contados da data de propositura da presente demanda. O pedido foi feito pelo próprio candidato e a decisão é do dia 17.

Ao conceder o pedido, o juiz ainda estipulou multa de R$ 2 mil para cada dia de descumprimento das determinações. Na ação, as advogadas Ana Carolina Vianna Stabile e Nàdia Ribeiro de Freitas, que representaram Mauro, explicaram que o autor utilizou do mecanismo de denúncia do Instagram sem nenhum sucesso, “tendo em vista que os perfis continuaram ativos e a disposição dos criadores”. 

Além disso, os perfis “estariam propagando matérias falsas e que poderiam criar situações desfavoráveis ao representante, além de poderem publicar afirmações aptas a caracterizar propaganda eleitoral ilícita”.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que os perfis estão “disseminando conteúdo que desqualifica a pessoa do representante”, além do uso de termos pejorativos que “denigrem a imagem do então candidato Mauro Mendes”.

“Acrescente-se ainda, o fato de que não se pode descartar, que aqueles que estejam utilizando dos perfis falsos, possam eventualmente em nome do Representante, praticarem ilícitos eleitorais relacionados à propaganda eleitoral com a finalidade de prejudicá-lo”, destacou o magistrado. Ele também ponderou que “embora a retirada total dos perfis do Instagram em nome do Representante possa parecer uma medida extrema, tal medida é em benefício e a pedido do próprio MAURO MENDES, não configurando ofensa às disposições constantes do art. 33 da Resolução TSE 23.551/2017, e muito menos aos princípios protetores contidos na lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)”.

Ainda segundo o magistrado, “o uso do anonimato para expressão de ideias aliada a utilização do perfil como se real fosse, sem a menor indicação do verdadeiro proprietário e responsável fake pelas postagens, distancia o seu detentor da mera crítica política, que é constitucionalmente permitida e ultrapassam os limites da liberdade de expressão e informação constitucionalmente previstos”, ressaltou.




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