Bruno Sá Freire Martins
Uma das maiores controvérsias que existe no âmbito dos benefícios por incapacidade concedidos pelo Regime Próprio reside no fato de ser ou não necessário que o perito responsável pela avaliação do servidor seja especialista na área relacionada a sua moléstia.
E essa dúvida deve ser esclarecida com base no conceito de incapacidade consistente na impossibilidade de exercer as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso que pode ser temporária ou permanente.
Assim sendo, a doença ou o acidente em verdade se constituem em causa da incapacidade, daí poder-se afirmar que cabe ao perito inicialmente verificar se há ou não possibilidade de trabalho, em não havendo se essa impossibilidade é temporária ou permanente.
Para só então ele poder afirmar que a causa daquela incapacidade consiste em determinada doença, sua natureza (comum ou profissional) ou em um acidente.
Daí ser possível afirmar que o conhecimento técnico ou científico comprovado do perito deve estar relacionado à questão que envolve o exercício do labor e a sua impossibilidade em razão de uma incapacidade decorrente de doença ou acidente e não conhecer determinada especialidade médica.
Razão pela qual é possível afirmar que não se faz necessário que a perícia médica oficial seja composta por todas as especialidades médicas, até porque isso seria impossível para os Regimes Próprios, ante aos custos provenientes dessa diversidade.
A não ser que reste demonstrado que as circunstâncias daquele caso exigem a realização de uma perícia por um especialista em determinada área médica.
Tanto que a jurisprudência pátria já se manifestou nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 424 E 434 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO À PARTE INTERESSADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 145 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Relativamente à remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, o Tribunal a quo se embasou em Acordo de Cooperação Jurisdicional, firmado na forma da Resolução nº 40/2011. Neste ponto, a análise da violação do princípio do juiz natural não desafia o recurso especial, cujo objeto se restringe à lei federal.
2. Consoante jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada. Neste ponto, o Tribunal a quo asseverou que não houve prejuízo à parte em decorrência do procedimento adotado de inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes em audiência, limitando-se a parte a alegar a ilegalidade da sistemática utilizada.
3. No tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista. Alterar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395776/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013)
Além disso, é preciso destacar que o Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de que o período designado recuse tal encargo, desde que possua motivo legítimo, dentre os quais pode se inserir o desconhecimento técnico para a realização de determinada perícia.
Existem ainda algumas leis que prevêem que em determinadas situações o perito deve ser um especialista, como é o caso da previsão de que as perícias odontológicas sejam feitas por um dentista.
Assim, a atuação de perito com especialidade médica correspondente à doença do servidor só é necessária e obrigatória quando a complexidade do caso exigir o houver previsão legal expressa nesse sentido.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
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