Da Redação - FocoCidade
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto pela presidente da Câmara Municipal de Lambari D'Oeste, vereadora Nilva Manea de Araújo, e excluiu do Acórdão 254/2017 multa de 6 UPFs por irregularidade em processo licitatório.
Manteve, entretanto, a condenação de restituição ao erário no valor de R$ 18.557,61 e a multa de 10% sobre o valor do dano, decorrentes da irregularidade de ausência de documentos comprobatórios de despesas com abastecimento de veículos, além da multa de 6 UPFs por descumprimento das normas de controle interno.
Relator do Processo nº 235504/2016, referente ao recurso ordinário interposto pela vereadora, o conselheiro interino Isaías Lopes da Cunha votou pela exclusão da multa de 6 UPFs em observação à Lei Municipal nº 518/2015, que estabeleceu novos valores para definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93, atualizando monetariamente o limite de dispensa de licitação de R$ 8.000,00, para R$ 30.161,62. “Desse modo, considerando que a irregularidade recorrida refere-se à realização de despesas com combustíveis no valor total de R$ 18.577,61, assiste razão à recorrente”.
No entanto, o conselheiro interino destacou não vislumbrar possibilidade jurídica para afastar as sanções de restituição de valores ao erário no importe de R$ 18.577,61 e a multa de 10% sobre este valor, por falta de documentos comprobatórios de aquisição de combustível, além da multa de 6 UPFs, por falhas nos procedimentos de controle interno. A decisão do relator, em consonância com a Unidade de Instrução e com o Ministério Público de Contas, foi acompanhada por unanimidade do Pleno do Tribunal de Contas.
Com informações TCE
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