• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

"A reeleição é perniciosa para o Executivo", assevera Hélio Ramos


Sonia Fiori - Da Editoria

O cenário das eleições 2018 deverá servir de termômetro para possíveis mudanças na legislação eleitoral, sendo o período da “pré-campanha” um desafio à Justiça Eleitoral além de entidades de fiscalização e controle no contexto da medição de gastos, ainda sem instrumentos eficazes para eliminar excessos que podem provocar desequilíbrio entre candidatos.

As nuances da seara eleitoral, incluindo o campo das redes sociais e eventuais reflexos no pleito são avaliados pelo advogado, especialista em Direito Eleitoral, professor Hélio Ramos, nesta Entrevista da Semana ao FocoCidade.

"Em relação à pré-campanha acredito que esta não continuará dessa forma na próxima eleição, eis que esse período ficou sem se ter como regular ou fiscalizar, principalmente quanto à questão dos gastos, o que está se vendo na verdade é uma campanha daqueles que, tendo mais estrutura, estão viajando o estado e fazendo reuniões em detrimento daqueles que por sequer terem como arrecadar, estão sendo prejudicados."

Na leitura acerca da legislação eleitoral, ele destaca sua defesa pelo maior abrandamento das normas a fim de se possibilitar eleições mais transparentes, desde que respeitados os conceitos previstos na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Ramos não interpreta como “excesso” do Ministério Público recentes notificações a órgãos públicos e Poderes, leia-se a Assembleia Legislativa, em alerta sobre uso da máquina pública para fins eleitorais.

“O que extraímos disso, primeiro que a reeleição é perniciosa para o Executivo, segundo que temos que mudar nosso pensamento relativamente à administração pública, e cito um exemplo: se o dinheiro público é de todos, todos têm que autorizar o seu uso para algo, daí se houver qualquer desvirtuação desse uso, agride-se os princípios acima, por isso deve-se sim policiar e coibir o uso da máquina pública não só no período eleitoral, mas em todo seu tempo”, acentua.

O advogado também aborda o contexto das fake news, instrumentos para repelir sua propagação e ainda as mais recentes implicações na Justiça acerca de manifestações em grupos de WhatsApp que transgridem regras. Alerta ainda sobre o uso dos fundos criados para sustentar campanhas.

Hélio Ramos é professor da UNIC (Universidade de Cuiabá) nas disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Constitucional e Direito Penal desde 2006, professor de vários cursos de pós graduação, especialista em Processo Civil e Direito Público, com uma militância atuante na advocacia eleitoral em todo Estado. É membro da OAB/MT, tendo sido presidente da comissão de Segurança Pública (2004-2009), conselheiro do Tribunal de Ética OAB-MT, e hoje presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem no Conselho Federal da OAB e conselheiro curador da ESA (Escola Superior de Advocacia).

Confira a entrevista na íntegra:

Faltam poucos dias para a deflagração da campanha oficial e as leis se tornaram flexíveis em muitos aspectos em relação à propaganda política, e tem casos em que se mistura o “humor” e o achincalhamento, então qual o parâmetro para julgar casos assim em relação à peça publicitária?

É importante que se entenda que durante a “guerra” eleitoral, o debate deve fazer parte do processo como forma de aclarar as posições, o comportamento e a competência dos candidatos que pretendem ocupar cargos tão importantes para a sociedade, entendo que não se trata de flexibilidade, inclusive sou daqueles que defende um maior abrandamento das normas para possibilitar eleições mais transparentes, e é dessa forma que está consagrado na jurisprudência do TSE, onde os conceitos dos crimes eleitorais contra a honra, a saber calúnia, difamação e injúria, previstos respectivamente nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, são diversos daqueles reconhecidos pelo direito penal. No direito eleitoral, existe um abrandamento destes conceitos, permitindo certas afirmações que, na vida privada, poderiam ser consideradas ofensivas à honra das pessoas, sejam tidas como aceitáveis, entendendo serem elas próprias da dialética democrática. Outro ponto que você falou é quanto ao direito à liberdade de manifestação de pensamento e a liberdade de imprensa, inclusive o STF no recente julgamento (junho 2018) da ADI 4451 declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III  do artigo 45 da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997, que proibia às emissoras  de  rádio  e  televisão,  em  sua  programação   normal   e noticiário,  o uso de  trucagem, montagem ou outro recurso de  áudio ou vídeo que, de qualquer forma,  degradem  ou  ridicularizem  candidato, partido ou coligação,  ou  produzir  ou  veicular  programa  com  esse efeito, ou a proibição de veicular  propaganda  política  ou  difundir  opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a  seus  órgãos ou representantes, liberando então as chamadas sátiras. Apenas para fins de registros acadêmicos, o egrégio Tribunal Superior, assim se posiciona quanto ao tema: “Ac.-TSE, de 25.8.2010, na Rp nº 240991: "Não se podem considerar referências interpretativas como degradante e infamante. Não ultrapassado o limite de preservação da dignidade da pessoa, é de se ter essa margem de liberdade como atitude normal na campanha política".

Hoje as redes sociais disponibilizam aplicativos como o WhatsApp muitos utilizados no período para divulgação de ações de pré-campanha e campanha oficial. A Justiça Eleitoral na sua avaliação está preparada para coibir excessos?

As redes sociais tornaram-se um meio importante, isso é verdade, contudo não substituem o olho no olho do candidato com o eleitor, isso sem falar na propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV, é certo que não há mais que se falar em campanha eleitoral sem a presença na internet, através de sites, páginas pessoais, e uma maciça e inteligente campanha voltada ao marketing digital, contudo esse novo comportamento também trouxe mais transparência ao processo eleitoral. Quanto ao combate das chamadas “fake news”, acredito que o TSE se preparou para esse combate, um exemplo foi a criação do Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições, apelidado de “Conselho Fake News”, que tem como foco desenvolver pesquisas e estudos sobre as regras eleitorais e a influência da Internet nas eleições, em especial o risco das fake news e o uso de robôs na disseminação das informações, e é composto dentre outros de representantes do TSE, do Ministério Público Eleitoral, Ministério da Defesa, Polícia Federal e sociedade civil. Que fique claro que a justiça eleitoral não quer ser um censor prévio da informação, ou seja, não pretende tolher a liberdade de expressão e de informação legítima do eleitor, uma vez que cabe ao TSE, portanto, é o papel de neutralizar esses comportamentos anti-isonômicos e abusivos, mas a melhor maneira de se atacar esses comportamentos e combater as notícias falsas é a educação, transparência e o exercício de checagem de fatos, feito por cada um de nós, onde devemos criar um passo a passo para identificar um notícia falsa, por exemplo, perguntando quais os principais grupos de pessoas que compartilham notícias falsas, por que essas pessoas criam e espalham essas notícias, e quais são os interesses por trás disso.

Há uma nova interpretação acerca de possível punição para administradores de grupos de WhatsApp acerca de possíveis excessos, principalmente no período eleitoral, praticados por membros. Diante dessa real possibilidade de manifestação nos grupos, contrárias as normas da “Netiqueta”, qual a orientação?

Os grupos de conversa em aplicativos de mensagens, geralmente são criados com um fim e os membros são aglutinados em torno de interesses, na maioria das vezes dos administradores que são os criadores do grupo, dessa forma essas pessoas tornam-se os moderadores e por sua omissão podem e tem sido responsabilizados face à intimidação sistemática (bullying) que pode ocorrer quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, dentro desses grupos de conversa, inclusive podem também ser responsabilizados criminalmente. O ideal é que haja respeito mútuo e educação, contudo se ocorrerem agressões o administrador tem que tomar providências manifestando-se contrário a tal prática e em continuando as agressões, removendo do grupo os membros que não cumprirem essa etiqueta social, afinal educação cabe em qualquer lugar.

A propagação das Fake News é matéria que soa como um desafio diante de seu poder de reflexos. Como combater essa vertente e quais os riscos ao processo eleitoral?

A Justiça Eleitoral tem se adiantado e tomado várias medidas, um exemplo citei foi o Conselho das fake news, outra medida foi a elaboração de um pacto onde cerca de dez siglas já se comprometeram ao não compartilhamento de fake news e os marqueteiros assinaram documento comprometendo-se a coibir e denunciar notícias falsas ao TSE. No dia 28 de junho o TSE, o Facebook e o Google firmaram uma parceria contra a disseminação de notícias falsas e combate a desinformação e ainda o fomento a educação digital. Outra parceria já firmada foi visando a colaboração de empresas de fact-checking para trabalhar na apuração de notícias inverídicas. Aqui em Mato Grosso o Tribunal Regional Eleitoral essa semana passada reuniu-se com representantes do WhatsApp para criar um canal direto de comunicação com essa empresa no sentido de auxiliar a retirada de fake news de sua plataforma e efetivar com agilidade o cumprimento das decisões liminares relativas as notícias falsas, vai ser difícil, com certeza sim, mas acredito na força de nossas instituições e na democracia.

Os municípios estão confusos em relação a casos de aplicação da lei eleitoral, sendo que a campanha é em nível federal e estadual, com suposta propaganda extemporânea. Isso não demonstra um excesso do MP Eleitoral, considerando por exemplo, não ter ocorrido esse tipo de medida na campanha de 2016, já que nenhum órgão estadual foi notificado sobre a eleição municipal? Então por que isso agora?

Primeiro em relação a vedações explícitas aos agentes públicos nada mudou, desde 1.997 temos a presença dos artigos 73 a 78 da Lei 9.504, artigos esses que tratam das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais, estabelecendo que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, determinada condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, fruto principalmente da possibilidade de reeleição. Esses dispositivos sempre se aplicam nos anos de eleição, talvez o que tenhamos agora é um acirramento em virtude do momento de combate a corrupção e de uma maior atividade das pessoas no acesso a informação, pra citar um exemplo todos os órgãos de controle, federais e estaduais, emitiram cartilhas comportamentais para os seus servidores nas eleições municipais. E inclusive algumas autoridades estaduais responderam processos judiciais eleitorais por conta de supostas irregularidades cometidas, eu inclusive advoguei na defesa de um desses.

A Assembleia Legislativa foi notificada pelo MP Eleitoral em alerta sobre “uso do Poder para fins eleitorais”. Ocorre que o Poder caminha necessariamente com atos de ordem institucional. Essa atitude também não seria exagerada?

Na verdade existe uma cultura por demais permissiva dentro do Poder Legislativo, e não só nele, mas em vários órgãos públicos, senão vejamos, a administração pública é regida pelo “LIMPE”, o que é isso? “LIMPE”, é uma combinação interessante de letras, formada pelos princípios regentes encontrados na Constituição da República Federativa do Brasil. São eles, respectivamente, os princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência e estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Se analisarmos cada um, pergunto é correto se utilizar bens públicos para aqueles que estão exercendo algum cargo político, a resposta é clara e única, não é correto e afeta a igualdade de disputa em relação aqueles que não estão no poder. O que extraímos disso, primeiro que a reeleição é perniciosa para o Executivo, segundo que temos que mudar nosso pensamento relativamente à administração pública, e cito um exemplo: se o dinheiro público é de todos, todos têm que autorizar o seu uso para algo, daí se houver qualquer desvirtuação desse uso, agride-se os princípios acima, por isso deve-se sim policiar e coibir o uso da máquina pública não só no período eleitoral, mas em todo seu tempo.

Uma análise sobre os principais pontos do que estão proibidos pela Legislação Eleitoral em relação à propaganda eleitoral na pré-campanha e na campanha oficial, já que o quadro se tornou confuso no “pode quase tudo” da pré-campanha.

Enquanto os eleitores simplesmente ficam a observar as opções de pré-candidatos para presidente e/ou governador, e até mesmo senador, os partidos estão mais preocupados em escolher quem vai disputar uma das 513 vagas da Câmara dos Deputados. Em especial para as pequenas e médias legendas, a estratégia eleitoral será crucial para o futuro, pois a partir destas eleições, os partidos terão de atingir um percentual mínimo de votos ou eleger uma bancada mínima na Câmara Federal para ter acesso ao tempo de TV e ao fundo partidário. O fundo partidário é a principal verba de manutenção dos partidos, sejam grandes ou pequenos. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) favorece a manutenção dos grandes partidos, dificultando a renovação da Câmara e do Senado, novidade em 2018, foi criado para compensar a proibição de doações empresariais. Um partido não precisa atingir um mínimo de votos para ter acesso a esse fundo, mas quanto maior a bancada, maior sua parte. O tempo de TV serve de moeda de troca entre os partidos para negociar alianças nas eleições, além de ser uma vitrine para ações das legendas. PMDB e o PT serão os maiores receptores de recursos públicos para suas campanhas, e os dez maiores partidos ficarão com 73,5% do valor do fundo. É R$ 1,260 bilhão concentrado nessas legendas. Na outra ponta, partidos nanicos ou recém-criados contam com quase R$ 1 milhão em recursos, mesmo sem terem sequer disputado a última eleição para deputado federal e senador. É o caso do Novo e do Partido da Mulher Brasileira (PMB), que receberão cada um R$ 980 mil, apenas do Fundo, sem contar recursos do Fundo Partidário e de doações. Nesse sentido surge nessa eleição de 2018 a chamada Cláusula de Desempenho, um percentual mínimo de votos para que os partidos possam continuar tendo acesso ao fundo partidário e ao tempo de TV, que vai aumentando gradualmente, começando com 1,5% do total dos votos válidos nas eleições de 2018 até chegar a 3% nas eleições de 2030. Os votos válidos exigidos devem ser distribuídos em pelo menos nove estados. A chamada Bancada Mínima, onde se os partidos não atingirem 1,5% dos votos, não terão acesso ao tempo de TV e aos recursos partidários públicos, só conseguindo se elegerem ao menos nove deputados de nove estados diferentes. Em relação à pré-campanha acredito que esta não continuará dessa forma na próxima eleição, eis que esse período ficou sem se ter como regular ou fiscalizar, principalmente quanto à questão dos gastos, o que está se vendo na verdade é uma campanha daqueles que, tendo mais estrutura, estão viajando o estado e fazendo reuniões em detrimento daqueles que por sequer terem como arrecadar, estão sendo prejudicados.




Deixe um comentário

Campos obrigatórios são marcados com *

Nome:
Email:
Comentário: