• Cuiabá, 29 de Março - 00:00:00

ICMS sobre a importação


Victor Humberto Maizman

Não resta dúvida de que o tributo mais complexo é o ICMS, tanto que sempre apontei com um tom de ironia de que o mesmo incide sobre a entrada, a saída, por cima, por baixo, de lado, no claro e no escuro...

Pois bem, é sabido que o ICMS, de competência Estadual, incide sobre a circulação de mercadorias, assim considerada juridicamente como a respectiva operação de compra e venda de produtos, além de incidir sobre a prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Contudo, a Constituição Federal também autoriza ser exigido o ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento.

Portanto, caso a pessoa física resolva fazer uma compra de um produto importado, principalmente através de lojas virtuais, deverá saber que além de ser obrigada a recolher os tributos federais, tais quais o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, também deverá pagar o ICMS.

Para que se possa apurar corretamente o ICMS na importação é necessário identificar alguns conceitos básicos em relação ao cálculo deste imposto, estabelecidos na legislação.

Porém, o que chama a atenção é o fato de que a base de cálculo do referido imposto será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

As despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento da verificação da mercadoria pelas autoridades brasileiras, incluindo as diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.

Ademais, o cálculo do ICMS possui uma particularidade: o próprio valor do tributo está contido na sua base de cálculo. Por exemplo, vamos supor que todas as despesas e taxas citadas acima totalizem R$ 1.000,00. Se a alíquota de ICMS é 20%, dependendo da lei estadual que a fixar, o valor não será R$ 200,00 (R$ 1.000,00 x 0,20).

Deve-se primeiro determinar a base de cálculo, fazendo R$ 1.000,00 / (1 – 0,20) = R$ 1.000,00 / (0,80) = R$1.250,00. Com esse resultado é possível aplicar a alíquota: R$ 1.250,00 x R$ 0,20 = R$ 250,00.

Trata-se do famigerado cálculo do "imposto por dentro".

Nesse sentido, é preciso ficar atento para que seja também contabilizada a despesa do ICMS sobre o valor do produto importado, sendo sempre oportuna a advertência do filósofo alemão Karl Marx ao ponderar na obra “O Capital” de que “há apenas uma maneira de matar o capitalismo: com impostos, impostos e mais impostos”.  


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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