Victor Humberto Maizman
Tenho reiterado que em matéria tributária tudo depende dos limites fixados pela Constituição Federal.
Portanto, a União, Estados e Municípios devem sempre observar os limites previstos na Constituição Federal no tocante a instituição de tributos.
Pois bem, também é recorrente a insatisfação e inconformismo da sociedade quanto à elevada carga tributária, bem como a má distribuição e aplicação do dinheiro público arrecadado.
Uma das questões que chama a atenção quanto à exigibilidade tributária, é a permissão constitucional para que sejam exigidos certos tributos de forma antecipada, quer dizer, antes da ocorrência do fato que gera a obrigação de fazer o respectivo pagamento.
Sendo a venda de uma mercadoria o fato gerador do ICMS, a Constituição Federal permite que seja exigido o imposto antes da concretização de tal negócio e, caso o mesmo não ocorra, pode então o contribuinte exigir de forma imediata e preferencial a respectiva devolução.
Também de acordo com a Constituição Federal, apenas a União pode instituir imposto cujo fato gerador não esteja previsto na própria Lei Maior, desde que o faça por uma lei complementar, a qual precisa de um quórum qualificado do Congresso Nacional para ser aprovada.
Para exemplificar tal questão quando lecionava, dizia que a União pode, com respaldo na Constituição Federal, instituir um Imposto sobre a Morte.
Exatamente isso, o fato gerador seria o fato de partir desta para melhor!
Então ficaria aquela dúvida, mas se é sobre a morte, como exigir do contribuinte tal tributo?
Bem, aí entra aquela regra constitucional em que é autorizada a exigência do imposto antes da ocorrência do fato gerador.
Sendo assim, a regra é clara, pague antes e morra depois!
Enfim, o texto é apenas para explicar como o sistema constitucional pode trazer situações inusitadas e também gravosas para o bolso do contribuinte.
Como já dito pelo estadista norte-americado Benjamin Franklin, certo mesmo na vida é a morte e o pagamento de tributos!
A bem da verdade, vou parar por aqui para não fomentar tal ideia!
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
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